O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 15/88, de 12 de julho de 1988, passa a se constituir no § 1º, ficando acrescentado o § 2º, com a seguinte redação:
"Cláusula primeira ....................................
§ 1º ...........................................................
§ 2º Tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, poderá ser autorizado que um demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação a cada remessa, autenticado pelo Fisco estadual de origem, substitua a Guia exigida nesta Cláusula."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989. |