(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 85, DE 30 DE JUNHO DE 1992.
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e de Tocantins às disposições do Convênio ICMS 53/91, de 26.09.91, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS em operações de importações realizadas por empresa de comunicação.
Publicado no DOE Nº DE 12/08/1992
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará e de Tocantins incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 30 de julho de 1992.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 085 de 1992.doc