(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 57, DE 25 DE JUNHO DE 1992.
Retira o café solúvel do Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, e dispõe sobre estorno de crédito.
Publicado no DOE Nº DE 08/07/1992
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica excluído das Cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o produto classificado na posição 2101.10.0100 da NBM/SH.
Cl. 1ª - Redação original. Eficácia de 16.07 a 15.10.92. Veja a nova redação abaixo.

Cláusula primeira - Ficam excluídos do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, os produtos classificados na posição 2101.10 da NBM/SH (café solúvel, extratos, essências e concentrados de café).
Cl. 1ª - Redação dada pelo Conv. ICMS 94/92. Eficácia desde 16.10.92.

Cláusula segunda Em substituição ao estorno integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção do café solúvel, poderá o contribuinte, nas operações de exportação, optar pelo estorno correspondente ao valor de 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 1992, e 9% (nove por cento), a partir de janeiro de 1993, ambos sobre o valor FOB de exportação.
Cl. 2ª - Redação original. Eficácia de 16.07 a 31.12.92. Veja a nova redação abaixo.
Cláusula segunda Em substituição ao estorno integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, poderá o contribuinte, nas operações de exportação, optar pelo estorno correspondente ao valor de 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 1993, e 9% (nove por cento), a partir de 1ª de janeiro de 1993, ambas sobre o valor FOB de exportação.
Cl. 2ª - Redação dada pelo Conv. ICMS 145/92. Eficácia de 01.01 a 31.12.93. Veja a nova redação abaixo.

Cláusula segunda Em substituição ao estorno integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, poderá o contribuinte, nas operações de exportação, optar pelo estorno correspondente ao valor de 7% (sete por cento) sobre o valor FOB de exportação.
NOTA - CL. 2ª: Redação dada pelo Conv. ICMS 135/93. Eficácia de 01.01.94 a 1.1.95. Veja, abaixo, a nova redação.

Cláusula segunda Em substituição ao estorno integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, poderá o contribuinte, nas operações de exportação, optar pelo estorno correspondente ao valor de 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 1995, e 9% (nove por cento), a partir de 1º janeiro de 1996, ambos sobre o valor FOB de exportação.

NOTA - CL. 2ª: Redação dada pelo Conv. ICMS 149/94. Eficácia de 02.01 a 12.12.95, quando foi revogada pelo Conv. ICMS 101/95.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 25 de junho de 1992.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 057 de 1992.doc