O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a estender para as saídas de leite pasteurizado dos tipos "A" e "B" o tratamento previsto nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985. |