(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 106, DE 25 DE SETEMBRO DE 1992.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas exportações de pasta química de madeira.
Publicado no DOE Nº DE 09/10/1992
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de exportação dos produtos classificados nas posições 4703.19.0000, 4703.21.0000 e 4703.29.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH.

Cl. 1ª - Redação original. Eficácia de 16.10.92 a 24.05.93. Veja a nova redação abaixo.

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de exportação dos produtos classificados nos códigos 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Cl. 1ª - Redação dada pelo Conv. ICMS 14/93. Eficácia desde 25.05.93.

Cláusula segunda O tratamento tributário previsto na Cláusula anterior será adotado em substituição ao estabelecido no Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

NOTA: Redação vigente até 23.10.94. Veja, abaixo, a nova redação.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995.

NOTA: Redação dada pelo Conv. ICMS 116/94. Eficácia desde 24.10.94.


Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.


NOTAS
1 - O Conv. ICMS 14/93 autorizou os Estados e o Distrito Federal a não exigirem o ICMS incidente nas operações de exportação, ocorridas no período de 16 de outubro de 1992 até a data da sua publicação, dos produtos classificados nos códigos 4702.00.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
2 - O benefício foi prorrogado, até 30.04.97, pelo Conv. ICMS 121/95.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 106 de 1992.doc