(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 116, DE 25 DE SETEMBRO DE 1992.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o percentual de redução de base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior de painéis de madeira com aglomerados e compensados.
Publicado no DOE Nº DE 09/01/1092
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos a seguir relacionados, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 15 de abril de 1991, para até 100% (cem por cento):

MERCADORIAS CÓDIGO NBM/SH

Painéis de partículas e painéis semelhantes,
de madeira ou de outras matérias lenhosas,
mesmo aglomeradas com resinas ou com outros
aglutinantes orgânicos; 4410

Painéis de fibras de madeira ou de outras ma-
térias lenhosas, mesmo algomeradas com re-
sinas ou com outros aglutinantes orgânicos; 4411

Madeira compensada ou (contraplacada), ma-
deira folheada, e madeiras estratificadas se-
melhantes; 4412

Madeira "densificada" em blocos, pranchas, lâ-
minas ou perfis. 4413.00


Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 116 de 1992.doc