O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos a seguir relacionados, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 15 de abril de 1991, para até 100% (cem por cento):
MERCADORIAS CÓDIGO NBM/SH
Painéis de partículas e painéis semelhantes,
de madeira ou de outras matérias lenhosas,
mesmo aglomeradas com resinas ou com outros
aglutinantes orgânicos; 4410
Painéis de fibras de madeira ou de outras ma-
térias lenhosas, mesmo algomeradas com re-
sinas ou com outros aglutinantes orgânicos; 4411
Madeira compensada ou (contraplacada), ma-
deira folheada, e madeiras estratificadas se-
melhantes; 4412
Madeira "densificada" em blocos, pranchas, lâ-
minas ou perfis. 4413.00
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992. |