Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1990, isenção do ICMS nas operações internas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido.
Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica:
I - às operações para industrialização;
II - ao crustáceo, ao molusco, ao adoque, ao bacalhau, à merluza, ao salmão e à rã.
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1990, redução da base de cálculo do ICMS de até 40% (quarenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos beneficiados com a isenção prevista na Cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.
Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.
NOTAS:
1) Mato Grosso do Sul não implementou a isenção de que trata este Convênio. O tratamento tributário aplicado aos pescados encontra-se disciplinado no Anexo II do Dec. 5.800, de 21.01.91;
2) O benefício previsto neste Convênio foi prorrogado, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS 95/90. No entanto, vigorou, somente, até 30.09.91, devido a ocorrência da sua revogação - ver o item 3 abaixo;
3) REVOGADO, A PARTIR DE 01.10.91, PELO CONV. ICMS 60/91. |
|