O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - As disposições do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, aplicam-se também às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.
Cláusula segunda - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações com os produtos referidos na Cláusula anterior e no Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, poderá também ser atribuída:
I - aos estabelecimentos fabricantes;
II - a qualquer revendedor devidamente credenciado pelo fisco da unidade da Federação destinatária das mercadorias;
Cláusula terceira - O parágrafo único da Cláusula segunda do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, introduzido pelo Convênio ICMS 65/89, de 29 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda .....................
Parágrafo único. Na falta do preço a que se refere esta Cláusula, a base de cálculo é o preço de venda praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, fretes, carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos, acrescido do percentual de lucro estabelecido na legislação de cada Estado ou do Distrito Federal."
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989. |