O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender, até 31 de julho de 1989, tratamento fiscal previsto no inciso I do artigo 3º do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, às saídas de produtos industrializados, com fim específico de exportação, efetuadas por estabelecimento fabricante, ou por suas filiais, com destino a armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou a empresa exportadora.
Redação original, efeitos até 28.02.89.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender o tratamento fiscal previsto no § 5º do artigo 1º do Decreto-lei federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, às saídas de produtos industrializados, com fim específico de exportação, efetuadas por estabelecimento fabricante, ou por suas filiais, com destino a empresas exportadoras não revestidas da exclusividade referida no item I daquele dispositivo nem enquadradas nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 novembro de 1972. |
§ 1º Quando a saída for promovida por filial situada na mesma unidade da Federação onde se situe o estabelecimento fabricante, será dispensado o estorno do ICM creditado por ocasião da entrada das mercadorias.
§ 2º Quando a filial estiver situada em unidade da Federação diversa daquela onde se situe o estabelecimento fabricante, será exigido o estorno do ICM creditado por ocasião da entrada das mercadorias; o estabelecimento fabricante, por seu turno, estornará o imposto debitado por ocasião da transferência das mercadorias para a filial.
§ 3º Nas hipóteses dos parágrafos anteriores o estabelecimento fabricante efetuará, quando for o caso, o estorno de que trata a parte final do § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
§ 4º O disposto nos parágrafos anteriores aplicar-se-á também às exportações efetuadas pela filial do fabricante.
Cláusula segunda - Para aplicação do disposto na cláusula anterior a empresa exportadora deverá:
I - obter regime especial junto à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado onde estiver estabelecida, para efeito de controle das operações efetuadas;
II - além de outras obrigações estabelecidas no regime especial, entregar ao fornecedor das mercadorias, dentro de um ano contado do recebimento destas, documentos comprobatórios da efetiva exportação.
§ 1º A falta de comprovação da exportação no prazo previsto no inciso II, ou a reintrodução da mercadoria no mercado interno, implica cassação do benefício fiscal, exigindo-se dos contribuintes o recolhimento do imposto, corrigido monetariamente e com acréscimos previstos na respectiva legislação estadual, sujeitando-se ainda às sanções cabíveis se não houver denúncia espontânea.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pela empresa exportadora a favor dos Estados aos quais seja devido o imposto.
Cláusula terceira - A aplicação deste convênio a operações interestaduais depende da celebração de protocolo entre os Estados interessados.
Parágrafo único. Além das condições e dos mecanismos de controle, o protocolo poderá condicionar a que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto.
Cláusula quarta - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983. |