(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 49, DE 30 DE JUNHO DE 1994.
Estende aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICM 65/88, de 06.12.88, e os respectivos procedimentos de controle e fiscalização.
Publicado no DOE Nº DE 19/07/1994
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, bem assim as disposições dos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - Ficam estendidas aos municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, bem como os respectivos procedimentos de controle e fiscalização.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 049 de 1994.doc