(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICM Nº 25, DE 11 DE OUTUBRO DE 1983.
Dispõe sobre redução da base de cálculo nas saídas que especifica, de leite pasteurizado tipo especial e pasteurizado magro, dispensando o estorno do crédito ou o recolhimento do ICM diferido ou suspenso; sobre a concessão de isenção nas saídas desses produtos de estabelecimento varejista, com obrigatoriedade de estorno do respectivo crédito; sobre a exigência do ICM em todas as operações com leite tipo "B" ou "Longa Vida"; sobre diferimento do lançamento do imposto nas operações internas com leite fresco e sobre a possibilidade de parcelamento de débito fiscal decorrente da aplicação das normas do Convênio ICM nº 7/77, de 15.04.77, para aplicação nas unidades federativas das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste.

Publicação: DOU de 11.10.83.
Ratificação nacional: DOU de 07.11.83.
Efeitos a partir de 01.01.84, exceto no tocante à cláusula quarta.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICM 025 de 1983.doc