O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O inciso I da cláusula primeira e a cláusula segunda do Convênio ICMS 91/89, de 22 de agosto de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal n. 1.248, de 29 de novembro de 1972;"
"Cláusula segunda - Para aplicação do disposto neste Convênio:
I - os destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V da cláusula primeira, deverão requerer a adoção do regime especial à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal;
II - o estabelecimento remetente, a critério da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, deverá possuir autorização em regime especial;
III - os contribuintes mencionados nos incisos anteriores deverão, também, observar outras condições ou mecanismos de controle estabelecidos na legislação de cada Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. O regime especial a que alude esta cláusula poderá ser concedido, desde que, cumulativamente, os destinatários mencionados na cláusula primeira assumam:
1 - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;
2 - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.".
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993. |