(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 126, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.
Altera dispositivos do Convênio ICMS 91/89, de 22.08.89, que estende aos produtos semi-elaborados o mesmo tratamento dado às exportações.
Publicado no DOE Nº DE 27/12/1993
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - O inciso I da cláusula primeira e a cláusula segunda do Convênio ICMS 91/89, de 22 de agosto de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal n. 1.248, de 29 de novembro de 1972;"

"Cláusula segunda - Para aplicação do disposto neste Convênio:

I - os destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V da cláusula primeira, deverão requerer a adoção do regime especial à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal;

II - o estabelecimento remetente, a critério da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, deverá possuir autorização em regime especial;

III - os contribuintes mencionados nos incisos anteriores deverão, também, observar outras condições ou mecanismos de controle estabelecidos na legislação de cada Estado ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. O regime especial a que alude esta cláusula poderá ser concedido, desde que, cumulativamente, os destinatários mencionados na cláusula primeira assumam:
1 - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;
2 - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.".

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 126 de 1993.doc