O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogados até 31.05.89 os benefícios fiscais concedidos em 27.02.89, contidos:
I - nos incisos I e II da Cláusula primeira do Convênio ICM 21/89;
II - na Cláusula segunda do Convênio ICM 26/89;
III - na Cláusula primeira do Convênio ICM 40/89;
IV - na Cláusula primeira do Convênio ICM 45/89.
Cláusula segunda - Ficam prorrogadas, até 31.05.89, as autorizações para concessão de benefício fiscal contidas na Cláusula primeira dos Convênios a seguir indicados, de 27.02.89:
I - Convênio ICM 20/89;
II - Convênio ICM 26/89;
III - Convênio ICM 27/89;
IV - Convênio ICM 28/89;
V - Convênio ICM 29/89;
VI - Convênio ICM 30/89;
VII - Convênio ICM 35/89.
Cláusula terceira - Fica concedida redução de base de cálculo de 60% do ICMS, até 31 de maio de 1989, nas operações com as mercadorias relacionadas:
I - no Convênio ICM 16/89;
II - na Cláusula 1ª e no seu § 1º do Convênio ICM 17/89;
III - no Convênio ICM 18/89.
Cláusula quarta - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo de 60% do ICMS, até 31.05.89, nas operações com as mercadorias relacionadas na Cláusula primeira do Convênio ICM 23/89.
Cláusula quinta - Ficam revogados a Cláusula segunda do Convênio ICM 21/89 e o § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICM 17/89.
Cláusula sexta - Fica prorrogada, até 31.12.89, a autorização para concessão de benefício fiscal contida na Cláusula primeira do Convênio ICM 15/89, de 27.02.89.
Cláusula sétima - A revogação da Cláusula segunda do Convênio ICM 12/81, de 23.10.81, prevista na Cláusula primeira do Convênio ICM 25/89, de 27.02.89, produzirá efeitos a partir de 01.06.89.
Cláusula oitava - Permanecem em vigor as demais disposições dos Convênios citados nas cláusulas anteriores, inclusive as condições neles estipuladas.
Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989. |