O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de l999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a revogar a isenção prevista no Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |