(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 132, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995.
Institui regime especial de recolhimento do ICMS, nas vendas de café em grão leiloado em bolsa, efetuadas pelo Governo Federal.
Publicado no DOE Nº DE 08/10/1996
Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, o Presidente do Banco do Brasil S.A. e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições deste Convênio.
Nota 1 – cl. primeira: redação vigente até 27.10.99. Veja nova redação abaixo.

Cláusula primeira Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições deste Convênio.

Nota 2 – cl. primeira: nova redação dada pelo Conv. ICMS 64/99. Eficácia: a partir de 28.10.99.
Cláusula segunda O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado, mediante guia especial, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do MICT, nos prazos a seguir indicados, observada a legislação de cada unidade federada:
Nota 1 – cl. segunda, “caput”: redação vigente até 27.10.99. Veja nova redação abaixo.

Cláusula segunda O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado, mediante guia especial, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e Abastecimento, nos prazos a seguir indicados, observada a legislação de cada unidade federada:

Nota 2 – cl. segunda, “caput”: nova redação dada pelo Conv. ICMS 64/99. Eficácia: a partir de 28.10.99.

I - até o dia 15, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês;

II - até o dia 25, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês;

III - até o dia 5, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior.

§ 1º Poderá o Banco do Brasil S.A. efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em favor de cada unidade da Federação, por intermédio de agente financeiro credenciado.

§ 2º Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.

Cláusula terceira Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a emitir, relativamente às operações previstas na cláusula primeira, Nota Fiscal, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme modelo aprovado pelo Convênio ICMS 46/94, de 29 de março de 1994, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

II - 2ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

III - 3ª via - para ser exibida ao fisco;

IV - 4ª via - destinar-se-á a fins de controle da unidade da Federação onde estiver depositado o café;

V - 5ª via - destinar-se-á ao MICT.
Nota 1 – inciso V: redação vigente até 27.10.99. Veja nova redação abaixo.

V - 5ª via - destinar-se-á ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Nota 2 – inciso V: nova redação dada pelo Conv. ICMS 64/99. Eficácia: a partir de 28.10.99.
§ 1º Poderá o Banco do Brasil S.A., em substituição às vias previstas nos incisos IV e V, fornecer, até o dia 10 de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da Nota Fiscal.
Nota 1 - § 1º: redação vigente até 19.9.96. Veja nova redação abaixo.

§ 1º Poderá o Banco do Brasil S.A., em suscitação às vias previstas nos incisos IV e V, fornecer, até o dia 10 de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da Nota Fiscal, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

Nota 2 - § 1º: nova redação dada pelo Conv. ICMS 76, de 13.9.96. Eficácia a partir de 20.9.96.

§ 2º Na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a Nota Fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle do armazém depositário.

§ 3º Na Nota Fiscal, será indicado no campo "G", o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.

§ 4º Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.

§ 5º Em relação à Nota Fiscal prevista nesta cláusula, serão observadas as demais normas contidas no Convênio s/n., de 15 de dezembro de 1970.

Cláusula quarta Poderá o Banco do Brasil S.A., por sua Agência Central no Distrito Federal, solicitar a autorização prevista no artigo 16 do Convênio s/n., de 15 de dezembro de 1970, para a confecção dos formulários contínuos para a emissão da Nota Fiscal a que alude a cláusula anterior, apenas à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, em numeração única a ser utilizada por todas as suas agências, no país, que tenham participação nas operações previstas neste Convênio.

§ 1º Para a distribuição dos formulários contínuos à agência que deles irá fazer uso, a Agência Central, no Distrito Federal deverá:

1 - efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em quatro vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1ª via, para efeito de controle, devolvendo as 2ª, 3ª e 4ª vias, devidamente visadas, ao Banco do Brasil S.A.;

2 - entregar a 2ª via da comunicação prevista no item anterior à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação onde estiver localizada a agência recebedora dos impressos da Nota Fiscal;

3 - manter a 3ª via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª via na agência central do Distrito Federal, para efeito de controle.

§ 2º É vedada a retransferência dos formulários contínuos entre dependências que possuam inscrições diferentes.

Cláusula quinta Poderão as unidades Federadas conceder inscrição única ao Banco do Brasil S.A., relativamente às dependências localizadas em seu território.

Cláusula sexta Até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Banco do Brasil S.A. remeterá à unidade Federada onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:

I - nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos remetente e destinatário;

II - número e data de emissão da Nota Fiscal;

III - mercadoria e sua quantidade;

IV - valor da operação;

V - valor do ICMS relativo à operação;

VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

Parágrafo único. Em substituição à listagem prevista nesta cláusula, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético ou por teleprocessamento.
Nota 1 - par. único: redação vigente até 19.9.96. Veja nova redação abaixo.

Parágrafo único. Em substituição à listagem prevista nesta cláusula, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético ou por teleprocessamento, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

Nota 2 - par. único: nova redação dada pelo Conv. ICMS 76, de 13.9.96. Eficácia a partir de 20.9.96.

Cláusula sétima O Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas por este Convênio.

Parágrafo único. A observância das disposições deste Convênio dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas.
Nota 1 – par. único: acrescentado pelo Conv. ICMS 41, de 31.5.96;
Redação vigente de 01.01.96 até 27.10.99. Veja nova redação abaixo.

Parágrafo único. A observância das disposições deste Convênio dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas.

Nota 2 – par. único: nova redação dada pelo Conv. ICMS 64/99. Eficácia: a partir de 28.10.99.

Cláusula oitava Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

ENDEREÇOS PARA REMESSA DOS DOCUMENTOS PREVISTOS NAS CLÁUSULAS QUARTA, § 1º, ITEM 2, E SEXTA DO CONVÊNIO ICMS 132/95.

ACRE
Secretaria da Fazenda
Rua Benjamim Constant nº 455
Ed. Senador Eduardo Asmar
69900-160 - Rio Branco - AC
ESPÍRITO SANTO
Secretaria da Fazenda
Av. Jerônimo Monteiro, nº 96 6º andar – Centro
29010-002 - Vitória - ES
ALAGOAS
Secretaria da Fazenda
Rua General Hermes, nº 80 Cambona - Centro
57019-900 - Maceió – AL
GOIÁS
Secretaria da Fazenda
Departamento de Informações Econômico-Fiscais-DIEF
Av. Santos Dumont, nº 2233 - Setor Nova Vila
74653-040 - Goiânia - GO
AMAPÁ
Secretaria da Fazenda
Departamento de Administração Tributária
Rua Cândido Mendes, S/Nº
68906-000 - Macapá - AP
MARANHÃO
Secretaria da Fazenda
Coordenadoria de Tributação
Rua do Trapiche, nº 140 - Praia Grande
65010-912 - São Luís - MA
AMAZONAS
Secretaria de Estado da Fazenda
Av. André Araújo, nº 150 - Bairro do Aleixo
69060-000 - Manaus - AM
MATO GROSSO
Secretaria da Fazenda
Assessoria Tributária
Av. Rubens de Mendonça, S/Nº
Ed. Octávio de Oliveira - CPA
78055-500 - Cuiabá - MT
BAHIA
Secretaria da Fazenda
Departamento de Administração Tributária
Gerência de Fiscalização
Av. "2", nº 260, Bloco "b", térreo
Centro Administrativo da Bahia
41746-900 - Salvador - BA
MATO GROSSO DO SUL
Secretaria da Fazenda
Coordenadoria do Sistema Fronteiras/CINFOR
Rua João Pedro de Souza, 966
79004-420 - Campo Grande – MS
CEARÁ
Secretaria da Fazenda
Av. Alberto Nepomuceno, nº 02 - Centro
60055-000 - Fortaleza - CE
MINAS GERAIS
Secretaria da Fazenda
Praça da Liberdade - S/Nº - 2º andar
Bairro dos Funcionários
30140-010 - Belo Horizonte - MG
DISTRITO FEDERAL
Secretaria de Fazenda e Planejamento
Palácio do Buriti - 11º andar - Gabinete
70075-900 - Brasília - DF
PARÁ
Secretaria da Fazenda
Av. Visconde de Souza Franco, 110
66053-000 - Belém - PA
PARAÍBA
Secretaria das Finanças
Coordenadoria de Assessoria Técnica
Centro Administrativo - 4º andar - 4º Bloco
Rua João da Mata, S/Nº - Bairro Jaguaribe
58019-900 - João Pessoa - PB
RONDÔNIA
Secretaria da Fazenda
Coordenadoria da Receita Estadual
Av. Presidente Dutra, S/Nº - Esplanada das Secretarias
78904-670 - Porto Velho - RO
PARANÁ
Secretaria da Fazenda
Rua Vicente Machado, nº 445 - 13º andar
80420-902 - Curitiba - PR
RORAIMA
Secretaria da Fazenda
Departamento da Receita
Av. Ville Roy, 1500 - Centro
69301-150 - Boa Vista - RR
PERNAMBUCO
Secretaria da Fazenda
Rua do Imperador S/Nº - 5º andar - sala 501
Bairro de Santo Antonio
50010-240 - Recife - PE
SANTA CATARINA
Secretaria da Fazenda
Gerência de Tributação
Rua Tenente Silveira, 60 - 3º andar
88010-000 - Florianópolis - SC
PIAUÍ
Secretaria da Fazenda
Departamento de Arrecadação e Tributação
Av. Gov. Pedro Freitas – Bloco C – 2º andar
Sala 129
64019-970 – Teresina – PI
SÃO PAULO
Secretaria da Fazenda
Diretoria Executiva de Administração Tributária – DEAT
Av. Rangel Pestana, 300 – 10º andar
01091-900 – São Paulo – SP
RIO DE JANEIRO
Secretaria da Fazenda
Rua Buenos Aires, 29 - 1º andar
20070-020 - Rio de Janeiro - RJ
SERGIPE
Secretaria da Fazenda
Ed. Sálvio Oliveira - 1º andar
Av. Tancredo Neves - S/Nº
49095-000 - Aracajú - SE
RIO GRANDE DO NORTE
Secretaria de Tributação
Centro Administrativo - Bairro de Lagoa Nova
59059-900 - Natal - RN
TOCANTINS
Secretaria da Fazenda
Assessoria Técnica
Praça dos Girassóis, S/Nº
77030-900 - Palmas - TO
RIO GRANDE DO SUL
Secretaria da Fazenda
Divisão de Sistemas de Informação - DSI
Rua Caldas Júnior, 120 - 14º andar
90010-260 - Porto Alegre - RS

(REUNIÃO DE 26.10.95)
Ministro da Fazenda - Pedro Sampaio Mallan; Acre - Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Clênio Pacheco Franco p/ José Pereira de Sousa; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos p/ Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes Soárez; Distrito Federal - Wasny Nakle de Roure; Espírito Santo - Carlos Couto Meireles p/ Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Maria Cristina Cabral p/ Romilton de Moraes; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Antonio Félix Alvarez p/ Carlos Alberto Almeida de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Moacir De Ré p/ Thiago Franco Cançado; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Pará - Frederico Aníbal da Costa Monteiro; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Norton José Siqueira Silva p/ Miguel Salomão; Pernambuco - Carlos Alberto do Egito p/ Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Antonio Augusto Borges Torres p/ Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo p/ Lina Maria Vieira Emerenciano; Rio Grande do Sul - Antonio Augusto D'ávila p/ Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Denislley Vicentino p/ Arno Voigt; Santa Catarina - Neuto Fausto de Conto; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Adjair de Lima e Silva.

(80ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONFAZ - 11.12.95)
Ministro da Fazenda, Interino - Pedro Parente; Acre - Almir Sankar p/ Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Silvio Carlos Luna Viana p/ José Pereira de Sousa; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Getúlio do Espírito Santo; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos p/ Samuel Assayag Hanan; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolpho Alves Neto p/ Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Divino Pedro da Silva p/ Wasny Nakle de Roure; Espírito Santo - Carlos Couto Meirelles p/ Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão - Eliude José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Antonio Félix Alvarez p/ Carlos Alberto Almeida de Oliveira; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Pará - Walber da Conceição Ferreira p/ Frederico Aníbal da Costa Monteiro; Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/ José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima p/ Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral; Piauí - Raimundo Neto de Carvalho p/ Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Antonio Augusto Borges Torres p/ Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Sayonara Pereira de Oliveira p/ Lina Maria Vieira Emerenciano; Rio Grande do Sul - Antonio Augusto D'Ávila p/ Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Denisley Vicentino p/ Arno Voigt; Santa Catarina - Neuto Fausto de Conto; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Figueiredo; Tocantins - Natacílio Guedes Filho p/ Adjair de Lima e Silva

80ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONFAZ-11.12.95 (Conv. ICMS 132/95)
Ministro da Fazenda, Interino - Pedro Parente; Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo, Interino - José Frederico Alvares; Presidente do Banco do Brasil S.A. - Paulo César Ximenes Alves Ferreira; Acre - Almir Sankar p/ Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Silvio Carlos Luna Viana p/ José Pereira de Sousa; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Getúlio do Espírito Santo; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos p/ Samuel Assayag Hanan; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolpho Alves Neto p/ Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Divino Pedro da Silva p/ Wasny Nakle de Roure; Espírito Santo - Carlos Couto Meirelles p/ Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Antonio Félix Alvarez p/ Carlos Alberto Almeida de Oliveira; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Pará - Walber da Conceição Ferreira p/ Frederico Aníbal da Costa Monteiro; Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/ José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral; Piauí - Raimundo Neto de Carvalho p/ Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Antonio Augusto Borges Torres p/ Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Sayonara Pereira de Oliveira p/ Lina Maria Vieira Emerenciano; Rio Grande do Sul - Antonio Augusto D'Ávila p/ Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Denisley Vicentino p/ Arno Voigt; Santa Catarina - Neuto Fausto de Conto; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Figueiredo; Tocantins - Natacílio Guedes Filho p/ Adjair de Lima e Silva.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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