O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1993, as disposições do Convênio ICMS 81/91, de 5 de dezembro de 1991.
Cláusula segunda - O percentual de que trata a Cláusula primeira do Convênio ICMS 81/91, de 5 de dezembro de 1991, em substituição à aplicação do disposto no Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, passa a ser de até 75% (setenta e cinco por cento).
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992. |