(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 105, DE 25 DE SETEMBRO DE 1992.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS.
Publicado no DOE Nº DE 09/10/1992
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação, a condição de contribuintes ou de substitutos tributários, relativamente, ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o adquirente.
NOTA: Conv. ICMS 112, de 09.11.93. Eficácia desde 11.11.93.

Cláusula primeira Firmam entendimento segundo o qual a obrigação de retenção do imposto prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, é aplicável a todas as operações efetuadas com as mercadorias nela mencionadas, pelos remetentes lá definidos, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor localizado em outra unidade da Federação.

§ 1º - O disposto nesta Cláusula também se aplica:

I - em relação ao diferencial de alíquota, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

NOTA 1 - INC. II: Redação com vigência até 30.4.95. Veja, abaixo, a nova redação.

II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

NOTA 2 - INC. II: Redação dada pelo Conv. ICMS 154/94. Eficácia de 1º.5.95 a 29.10.95. Veja, abaixo, a nova redação.

II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

NOTA 3 - INC. II: Redação dada pelo Conv. ICMS 85/95. Eficácia desde 30.10.95.

III - ao transportador revendedor retalhista (TRR) quando promover operação interestadual, hipótese em que deverá observar a legislação estadual de onde estiver estabelecido, relativamente ao ressarcimento do imposto retido anteriormente.

NOTA - INC. III: Eficácia de 16.10.92 a 10.11.93, quando foi revogado pelo Conv. ICMS 111, de 09.11.93.

§ 2º - O disposto nesta Cláusula não se aplica em relação às saídas a destinatário definido como substituto tributário, comprovada esta condição nos termos da legislação da unidade da Federação de destino.

NOTA - § 2º: Redação original. Eficácia de 16.10.92 a 10.11.93. Veja a nova redação abaixo.

§ 2º - O disposto nesta Cláusula não se aplica:

NOTA - § 2º: Redação dada pelo Conv. ICMS 111, de 09.11.93. Eficácia desde 11.11.93.

1 - à saída com destino a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;

NOTA 1 - ITEM 1: Redação vigente até 12.12.95. Veja a nova redação abaixo.

1 - às saídas a destinatários definido como substituto tributário, comprovada esta condição nos termos da legislação da unidade da Federação de destino.

NOTA 2 - ITEM 1: Redação dada pelo Conv. ICMS 126/95. Eficácia desde 13.12.95.
NOTA 3 - INC. I: Redação vigente até 28.02.97. Veja, abaixo, a nova redação.

1 - às saídas a destinatários definidos como substituto tributário, comprovada esta condição nos termos da legislação da unidade da Federação de destino, ressalvado o disposto no item 3;

NOTA 4 - INC. I: Redação dada pelo Convênio ICMS 03/97. Eficácia desde 01.03.97.

2 - à operação de saída realizada por Transportador Revendendor Retalhista - TRR;

3 - à operação de saída que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, ressalvado o contido no item 2 e nas cláusulas nona e décima, e observado o disposto nas cláusulas décima primeira e décima segunda.

NOTA 1 - Inc. 3: Acrescentado pelo Conv. ICMS 03/97. Eficácia desde 01.03.97.

§ 3º - As notas fiscais que acobertarem as operações interestaduais com os produtos citados nesta Cláusula, além dos demais requisitos previstos na legislação de cada Estado, deverão conter as seguintes informações:

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido;

III - o número de inscrição do remetente no cadastro de contribuintes da unidade federada de destino, se for o caso.

Cláusula segunda - A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, excluído o valor do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

NOTA 1 - CL. 2ª: Redação vigente até 26.3.96. Veja, abaixo, a nova redação.

§ 1º - Na falta do preço a que se refere esta Cláusula, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro a que se refere o art. 17 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988:

I - álcool carburante, óleo diesel, gasolina automotiva............................13%

II - lubrificantes..........................................................................................50%

NOTA - Inc. II: Redação vigente até 04.04.94. Veja a nova redação abaixo.

II-lubrificantes...........................................................................................30%;

NOTA - Inc. II: Redação dada pelo Conv. ICMS 06/94. Eficácia de 05.04.94 a 26.3.96.

III - demais produtos..................................................................................30%

§ 2º - Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operação internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

Cláusula segunda - A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente.

NOTA 2 - CL. 2ª: Redação dada pelo Conv. ICMS 13/96. Eficácia de 27.3 a 10.4.96. Veja, abaixo, a nova redação.

§ 1º Na falta do preço a que se refere esta Cláusula, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro:

NOTA 1 § 1º - Eficácia até 26.3.97. Veja, abaixo, a nova redação.

§ 1º Na falta do preço a que se refere esta cláusula, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 8º:

NOTA 2 - § 1º: Redação dada pelo Conv. ICMS 31/97. Eficácia a partir de 27.3.97.

I álcool carburante 23%

II óleo diesel 13%

III gasolina automotiva 28%

IV lubrificante 30%

V demais produtos 30%

§ 2º No caso de inexistir o preço estabelecido pela autoridade competente de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo será o valor da operação, FOB, acrescido, em substituição aos percentuais estabelecidos nos incisos anteriores do mencionado parágrafo, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:

I - quando se tratar de remetente, sujeito passivo por substituição tributária, industrial:

a) em operações internas e interestaduais com álcool carburante 29,12%

b) em operações internas com gasolina automotiva 56,31%;

c) em operações interestaduais com gasolina automotiva 108,41%;

II - quando se tratar de remetente, sujeito passivo por substituição tributária, distribuidora, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, em operações interestaduais, com gasolina automotiva, 73,68%.

§ 3º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

Cláusula segunda A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente.

NOTA 3 - CL. 2ª: Redação dada pelo Conv. ICMS 28/96. Eficácia desde 11.4.96.

§ 1º Na falta do preço a que se refere esta Cláusula, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 2º:

I - álcool hidratado, álcool anidro e gasolina automotiva:

a) nas operações internas - os constantes da Tabela I do Anexo Único;

b) nas operações interestaduais - os constantes da Tabela II do Anexo Único;

II - óleo diesel ............................................................................. 13%;

NOTA Inc. II: redação vigente até 17.12.97. Veja nova redação abaixo.

II — óleo diesel — os constantes da Tabela V do Anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB;

NOTA Inc. II: redação dada pelo Conv. ICMS 128/97, de 12.12.97. Eficácia: a partir de 18.12.97.

III - lubrificante....................................................................................... 30%;

IV - gás liquefeito de petróleo — os constantes da Tabela VI do Anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB;

NOTA Inciso IV: acrescentado pelo Conv. ICMS 31/98. Eficácia: a partir de 26.03.98.

V - óleo combustível — os constantes da Tabela VII do Anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB;

NOTA Inciso V: acrescentado pelo Conv. ICMS 71/98. Eficácia: a partir de 29.06.98.

VI - demais produtos ............................................... 30%.

NOTAS Inciso VI:
1. vigorou, até 25.03.98, como inciso IV quando foi renumerado para inciso V pelo Conv. ICMS 31/98;
2. vigorou, até 28.06.98, como inciso V quando foi renumerado para inciso VI pelo Conv. ICMS 71/98.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro constantes da Tabela III do Anexo Único, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB.

Nota § 2º: redação vigente até 31.08.97. Veja nova redação abaixo.
Nota § 2º: redação dada pelo Conv. ICMS 80/97. Eficácia: a partir de 01.09.97.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição, seja a refinaria de petróleo ou suas bases, observar-se-á o que se segue:

I - os percentuais de margem de valor agregado constantes na Tabela III, considerando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB;

II - não serão aplicados os percentuais constantes da Tabela III aos Estados de Goiás, de Mato Grosso do Sul, do Paraná e do Rio Grande do Sul, devendo ser observado o que segue:

NOTA 1 caput Inc. II: Redação vigente até 31.03.98. Ver nova redação abaixo.

II - não serão aplicados os percentuais constantes da Tabela III aos Estados de Goiás, do Paraná e do Rio Grande do Sul, devendo ser observado o que segue:

NOTA 2 caput Inc. II: Redação dada pelo Conv. ICMS 17/98. Eficácia a partir de 01.04.98.

a) em razão do disposto no § 2º da cláusula décima quarta, serão aplicados os seguintes percentuais, relativamente ao Estado:

1. de Goiás, 77,99% e 137,34%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

2. de Mato Grosso do Sul, 82,08% e 142,77%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

NOTA ITEM 2: Revogado pelo Conv. 17/98 a partir de 01.04.98.

3. do Paraná, 71,33% e 128,45%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

b) relativamente ao Estado do Rio Grande do Sul, enquanto não houver adição do álccol anidro à gasolina, serão aplicados os percentuais de 56,00% e de 108,00%, respectivamente, no tocante à operações internas e interestaduais;

III - relativamente ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina originária do Estado do Rio Grande do Sul, será aplicado o percentual de 137,27%, em substituição ao percentual previsto na Tabela III.

§ 3º Nas unidades federadas em que a alíquota do ICMS, para a operação interna com os produtos citados no inciso I do § 1º, for diferente de 25%, os percentuais de margem de lucro deverão ser recompostos, de forma a ajustar-se à carga tributária efetiva.

Nota § 3º: revogado, a partir de 01.09.97, pelo Conv. ICMS 80/97.

§ 4º Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não incluir na formação da base de cálculo, nas operações internas com álcool hidratado, realizadas por refinaria da Petróleo Brasileiro S.A., a parcela correspondente ao subsídio concedido pelo Governo Federal às usinas de álcool.

§ 5º Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas nesta cláusula serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.

§ 6º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

§ 7º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

§ 8º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição, em relação à gasolina, for a refinaria de petróleo e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustível, a base de cálculo relativamente ao álcool anidro será a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina "A", no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual previsto na Tabela III do Anexo I.

NOTA 1 - § 8º: Acrescentado pelo Conv. ICMS 31/97. Eficácia desde 27.3.97.

Cláusula terceira - O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado de destino sobre a base de cálculo a que se refere a Cláusula anterior, deduzindo o débito próprio, se for o caso.

Cláusula quarta - O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial Estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito do Estado em cujo território se encontre estabelecido a adquirente das mercadorias.

§ 1º - O banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade da Federação destinatária, no prazo de 4 (quatro) dias após o depósito.

§ 2º - O recolhimento do imposto por remetente não inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação de destino será efetuado nos termos da legislação desta.

Cláusula quinta - Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

Cláusula sexta - A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do FISCO do Estado de destino, a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Cláusula sétima - A unidade federada de destino poderá atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes, bem como o cumprimento de outras obrigações acessórias.

§ 1º - Para efeito desta Cláusula, o contribuinte remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças de destino:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e outros que julgar necessários.

§ 2º - O número de inscrição será aposto em todos os documentos dirigidos à respectiva unidade da Federação.

Cláusula oitava - Ficam revogados os Convênios ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, e 116/89, de 7 de dezembro de 1989.

Cláusula nona - O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

NOTA - CL. 9ª: Acrescentada pelo Conv. ICMS 111, de 09.11.93. Eficácia desde 11.11.93.

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto retido pela distribuidora";

NOTA 1 - INC. I: Redação vigente até 12.12.95. Veja a nova redação abaixo.

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido";

NOTA 2 - INC. I: Redação dada pelo Conv. ICMS 126/95. Eficácia desde 13.12.95.

II - elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) série, subsérie, número e data da nota fiscal de sua emissão;

b) quantidade e descrição da mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto retido;

e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC do Ministério da Fazenda;

NOTA 1 - INC. II: Redação vigente até 29.02.97. Veja a nova redação abaixo.

II - elaborar relação mensal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão;

b) quantidade e descrição da mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto retido;

e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;

NOTA 2 - INC. II: Redação dada pelo Conv. ICMS 03/97. Eficácia de 01.03.97 a 31.01.98. Veja nova redação abaixo.

II — elaborar relatório mensal em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, conforme modelo constante no Anexo II;

NOTA 3 - INC. II: nova redação dada pelo Conv. ICMS 130/97, de 12.12.97. Eficácia: a partir de 1º.02.98.

III - entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação, referente à quinzena imediatamente anterior:

a) à unidade federada de destino da mercadoria;

b) à unidade federada de origem da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

NOTA 1 - INC. III: Redação vigente até 29.02.97. Veja a nova redação abaixo.

III - entregar, até o dia 5 de cada mês, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via:

a) à unidade federada de destino da mercadoria;

b) à unidade federada de origem da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

NOTA 2 - INC. III: Redação dada pelo Conv. ICMS 03/97. Eficácia: de 01.03.97 a 26.03.97.

III - entregar, até o segundo dia útil de cada mês, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via.

NOTA 3 - INC. III: Redação dada pelo Conv. ICMS 31/97. Eficácia: a partir de 27.03.97.

§ 1º Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente na unidade de origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista - TRR para o necessário repasse à unidade federada destinatária.

NOTA - § 1º: Este parágrafo vigorou como Par. Único até 12.12.95, quando foi renumerado para § 1º.

§ 2º Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição.

NOTA 1 - § 2º: Acrescentado pelo Conv. ICMS 126/95. Eficácia desde 13.12.95.
NOTA 2 - § 2º: Eficácia até 26.3.97. Veja abaixo nova redação.

§ 2º Na hipótese de a retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser remetida, até o dia 5 de cada mês, pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição.

NOTA 3 - § 2º: Redação dada pelo Conv. ICMS 31/97. Eficácia: de 27.3.97 a 31.01.98. Veja nova redação abaixo.

§ 2º Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a distribuidora, com base na relação a que se refere a alínea "c" do inciso III, deverá elaborar relatório conforme modelo constante no Anexo VI e entregá-lo até o dia 5 do mês subsequente ao sujeito passivo por substituição, remetendo cópias para as unidades federadas de origem e destino.

NOTA 4 - § 2º: nova redação dada pelo Conv. ICMS 130/97, de 12.12.97. Eficácia: a partir de 1º.02.98.

Cláusula décima - A distribuidora a que se refere a alínea "c" do inciso III da Cláusula anterior, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea "b" do inciso III da Cláusula anterior.

NOTA - CL. 10ª: Acrescentada pelo Conv. ICMS 111, de 09.11.93. Eficácia desde 11.11.93.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição.

NOTA - PAR. ÚNICO: Acrescentado pelo Conv. ICMS 126/95. Eficácia desde 13.12.95.
NOTA: Cláusula décima primeira acrescentada pelo Conv. ICMS 03/97. Eficácia desde 01.03.97.

Cláusula décima primeira O contribuinte substituído que promover a operação a que se refere o item 3 do § 2º da cláusula primeira deverá:

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da Nota Fiscal;

NOTA 1 Inc. I: redação vigente até 31.01.98. Veja nova redação abaixo.

I — calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino e informar no relatório citado no inciso III, adotando os seguintes procedimentos:

a) adotar como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

b) adicionar ao valor referido na alínea anterior, o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição;

c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;

NOTA 2 Inc. I: nova redação dada pelo Conv. ICMS 130/97, de 12.12.97. Eficácia: a partir de 1º.02.98.

II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92";

III - elaborar relação mensal, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) série, número e data da Nota Fiscal de sua emissão;

b) quantidade e descrição da mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto devido, a ser repassado à unidade federada de destino;

e) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;

f) identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;

NOTA 1 Inc.III: redação vigente até 31.01.98. Veja nova redação abaixo.

III — elaborar relatório mensal, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;"

NOTA 2 Inc. III: nova redação dada pelo Conv. ICMS 130/97, de 12.12.97. Eficácia: a partir de 1º.02.98.

IV - remeter, até o dia 5 de cada mês, cópia do arquivo contendo a relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:

a) à unidade federada de destino da mercadoria;

b) à unidade federada de origem da mercadoria;

V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 de cada mês, um demonstrativo de acordo com o modelo constante do Anexo II, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação.

NOTA 1 Inc. V: redação vigente até 31.01.98. Veja nova redação abaixo.

V — remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 05 de cada mês, um demonstrativo de acordo com os modelos constantes nos Anexos V e VI, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação.

NOTA 2 Inc. V: nova redação dada pelo Conv. ICMS 130/97, de 12.12.97. Eficácia: a partir de 1º.02.98.

§ 1º A critério do Fisco de circunscrição do contribuinte substituído, a remessa determinada na alínea "b" do inciso IV poderá:

I - ser dispensada;

II - ser exigida em papel.

§ 2º O disposto nesta cláusula não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do demonstrativo referido no inciso V.

NOTA 1 § 2º: redação vigente até 31.01.98. Veja nova redação abaixo.

§ 2º o disposto nesta cláusula e na cláusula nona não exclui a responsabilidade da distribuidora ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do relatório e demonstrativo referidos nos incisos III e V, e no inciso II da cláusula nona, podendo as unidades da Federação, destinatárias, exigir diretamente das distribuidoras ou TRR o imposto devido nas operações realizadas por eles."

NOTA 2 § 2º: nova redação dada pelo Conv. ICMS 130/97, de 12.12.97. Eficácia: a partir de 1º.02.98.

§ 3º Fica facultado ao sujeito passivo por substituição ou à unidade federada de origem da mercadoria exigir que o contribuinte substituído, para fins de repasse do imposto à unidade federada de destino, remeta o arquivo contendo a relação discriminada no inciso III.

§ 4º Na hipótese da alínea "a" do inciso I desta cláusula, deverá o estabelecimento distribuidor de combustíveis praticar, para efeito de cálculo do repasse do imposto, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria.

NOTA § 4º: acrescentado pelo Conv. ICMS 130/97, de 12.12.97. Eficácia: a partir de 1º.02.98.
NOTA: Cláusula décima segunda acrescentada pelo Conv. ICMS 03/97. Eficácia desde 01.03.97.

Cláusula décima segunda O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nos incisos III ou V da cláusula anterior, deverá:

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria, adotando os seguintes parâmetros:

NOTA Inc. I: revogado, a partir de 1º.02.98, pelo Conv. ICMS 130/97, de 12.12.97.

a) tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação interna original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

b) adicionar ao valor obtido, conforme o previsto na alínea anterior, o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada;

c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;

II - efetuar o repasse do imposto para a unidade federada de destino da mercadoria até o 10º dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;

III - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

Conv. ICMS 03/97 - Cláusula terceira - O disposto no inciso III da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, não se aplica aos Estados do Rio de Janeiro, Amazonas, Rio Grande do Norte, Sergipe e Bahia, que estabelecerão regras próprias para regulamentar a dedução.

Conv. ICMS 63/97 - Cláusula primeira - Exclui a Bahia da enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Conv. ICMS 03/97. Eficácia: a partir de 1º.07.97.

§ 1º Se o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem:

I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à unidade federada de destino, nos termos do inciso II do caput desta cláusula;

NOTA inc. I: Eficácia até 15.6.97. Veja a nova redação abaixo.

I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à unidade federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação.

NOTA inc. I: Redação dada pelo Conv. ICMS 52/97. Eficácia a partir de 16.6.97.

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 2º Na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput desta cláusula, poderá o sujeito passivo por substituição praticar, para efeito de repasse do imposto devido, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria.

NOTA 1 § 2º: redação vigente até 31.01.98. Veja nova redação abaixo.

§ 2º - O sujeito passivo por substituição deverá elaborar mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido, em três vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VII, devendo enviar até o dia 15 de cada mês, uma via às unidades federadas de origem e destino das mercadorias, retendo uma via.

NOTA 2 § 2º: nova redação dada pelo Conv. ICMS 130/97, de 12.12.97. Eficácia: a partir de 1º.02.98.

§ 3º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no inciso III do caput desta cláusula será efetuada nos termos definidos na legislação de cada Estado.

NOTA § 3º: Acrescentado pelo Conv. ICMS 52/97. Eficácia a partir de 16.6.97.
NOTA: Cláusula décima terceira acrescentada pelo Conv. ICMS 03/97. Eficácia desde 01.03.97.

Cláusula décima terceira A sistemática prevista nas cláusulas décima primeira e décima segunda também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual.

Parágrafo único. Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outro Estado.

NOTA par. único: Introduzido pelo Conv. ICMS 52/97. Eficácia a partir de 16.6.97.
NOTA: Cláusula décima quarta introduzida pelo Conv. ICMS 80/97. Eficácia desde 01.09.97.

Cláusula décima quarta Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder o diferimento ou a suspensão do lançamento do imposto nas operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis-DNC, devendo observar-se o que segue:

I - O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações até o consumidor final;

II - na remessa de álcool etílico anidro combustível de uma para outra unidade da Federação:
a) o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação nos termos do inciso III da cláusula décima primeira, em separado, para o álcool etílico anidro combustível, sem prejuízo da relação exigida naquele inciso para os combustíveis derivados do petróleo, aplicando-se, no que couber as demais normas contidas naquela cláusula, exceto a do inciso V, devendo, ainda, ser remetida via adicional da relação à empresa refinadora de petróleo;

NOTA 1 al. "a": redação vigente até 31.01.98. Veja nova redação abaixo.

a) o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação mensal em quatro vias, conforme modelo constante no Anexo III, para o álcool etílico anidro combustível, devendo ser remetido, até o quinto dia do mês subsequente a entrada, uma via para a empresa refinadora de petróleo ou suas bases, outra via para a unidade federada remetente do álcool anidro e outra via à unidade federada onde estiver localizada a distribuidora, retendo a quarta;

NOTA 2 al. "a": nova redação dada pelo Conv. ICMS 130/97, de 12.12.97. Eficácia: a partir de 1º.02.98.

b) a empresa refinadora de petróleo - o sujeito passivo por substituição - à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará à unidade federada remetente do álcool parcela de imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível, calculado à alíquota interestadual sobre a parcela resultante da aplicação do redutor da base de cálculo prevista na Tabela IV sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado interestadual, conforme previsto na Tabela III.

§ 1º Para efeito desta cláusula, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da cláusula décima segunda.

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estados de Mato Grosso do Sul, de Goiás e do Paraná, tanto para as operações iniciadas nesses Estados, quanto nas operações a eles destinadas.

NOTA 1 § 2º: Redação vigente até 31.03.98. Ver nova redação abaixo.

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estados de Goiás e do Paraná, tanto para as operações iniciadas nesses Estados, quanto nas operações a eles destinadas.

NOTA 2 § 2º: Redação dada pelo Conv. ICMS 17/98. Eficácia a partir de 01.04.98.

§ 3º O distribuidor destinatário terá direito ao ressarcimento do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual que o álcool tenha por origem os Estados indicados no parágrafo anterior, pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de destino.

§ 4º Em relação ao repasse previsto nesta cláusula, aplica-se o disposto no parágrafo único da cláusula décima terceira.

§ 5º O disposto nesta cláusula não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988.

Cláusula décima quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

NOTA 1 - CL. 15ª: Esta cláusula vigorou como cl. 9ª até 10.11.93, quando foi renumerada para cl. 11ª, pelo Conv. ICMS 111, de 09.11.93.
NOTA 2 - CL. 15ª: Esta cláusula vigorou como cl. 11ª até 28.02.97, quando foi renumerada para cl. 14ª, pelo Conv. ICMS 03/97.
Nota 3 - Cl. 15ª: Esta cláusula vigorou como cl. 14ª até 31.08.97, quando foi renumerada para cl. 15ª, pelo Conv. ICMS 80/97.


Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.

NOTA: Tabelas substituídas. Vigência até 31.12.96.
TABELA I

Unidades Federadas Gasolina Automotiva e Álcool Hidratado Álcool Anidro
Acre, Amapá e Roraima 16,25% 20,00%

Mato Grosso do Sul, Piauí, 17,00% 23,00%
Rondônia e Sergipe

Alagoas, Amazonas, Bahia, 20,00% 25,00%
Ceará, Espírito Santo,
Maranhão, Mato Grosso, Pará,
Paraíba, Pernambuco e
Tocantins

Minas Gerais, Rio Grande do 20,00% 23,00%
Norte, Rio Grande do Sul e
Santa Catarina

Distrito Federal, Goiás, Paraná 22,30% 28,30%
e Rio de Janeiro

São Paulo 28,00% 37,50%


TABELA II


Unidades Federadas Álcool Hidratado Álcool Hidratado Gasolina
Alíquota de 7% Alíquota de 12% Automotiva e Álcool Anidro
Acre, Amapá e Roraima 48,80% 40,80% 55,00%

Mato Grosso do Sul, 52,52% 44,32% 56,00%
Piauí, Rio Grande do
Norte, Rondônia e
Sergipe

Alagoas, Amazonas, 55,00% 46,66% 60,00%
Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Maranhão, Mato
Grosso, Pará, Paraíba,
Pernambuco e Tocantins

Minas Gerais, Rio 52,52% 44,32% 60,00%
Grande do Sul e
Santa Catarina

Distrito Federal, Goiás, 59,09% 50,54% 63,06%
Paraná e Rio de Janeiro

São Paulo 70,50% 61,33% 70,66%
TABELA III

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Unidades Federadas Operações internas (%) Operações Interestaduais (%)

Acre, Amapá e Roraima 53,00% 104,00%

Mato Grosso do Sul, Piauí, 53,00% 104,00%
Rio Grande do Norte, Rondônia
e Sergipe

Alagoas, Amazonas, Bahia, 51,00% 101,33%
Ceará, Espírito Santo,
Maranhão, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Santa
Catarina e Tocantins

Rio Grande do Sul 52,00% 102,67%

Distrito Federal, Goiás e 62,88% 117,17%
Mato Grosso

Paraná e Rio de Janeiro 54,00% 105,33%

São Paulo 61,00% 114,67%
Álcool Hidratado
Alíq. de 7% Alíq. de 12%
Rio de Janeiro 55,00% 92,20% 81,86%

NOTA 1: Alterada pelo Conv. ICMS 111/96. Eficácia a partir de 01.01.97
ANEXO I - TABELA I

NOTA 2: Este Anexo vigorou como único até 28.02.97, quando foi renumerado para Anexo I, pelo Conv. ICMS 03/97.
Unidades Federadas Gasolina Automotiva e Álcool Hidratado Álcool Anidro
Acre 16,25% 20,00%
Alagoas 31,63% 33,00%
Amapá 16,25% 20,00%
Amazonas 20,00% 25,00%
Bahia 20,00% 31,69%
Ceará 27,59% 33,28%
Distrito Federal 28,42% 35,67%
Espírito Santo 22,39% 32,45%
Goiás 28,07% 28,36%
Maranhão 20,00% 25,00%
Mato Grosso 28,07% 28,36%
Mato Grosso do Sul 28,07% 36,05%
NOTA: Relativamente à gasolina automotiva e ao álcool anidro, no Mato Grosso do Sul, vigorou, até 28.02.97, o percentual de 17%, quando foi alterado pelo Conv. ICMS 01/97.
Minas Gerais 20,00% 33,70%
Pará 24,69% 29,16%
Paraíba 34,07% 39,24%
Paraná 24,19% 40,34%
Pernambuco 20,00% 31,06%
NOTA: Relativamente ao Estado do Pernambuco, os percentuais vigoraram até 30.09.98, quando foram alterados pelo Conv. ICMS 82/98. Veja novos percentuais abaixo.
Pernambuco 23,30% 33,43%
Piauí 17,00% 23,00%
NOTA: Relativamente ao Estado do Piauí, os percentuais vigoraram até 31.03.97, quando foram alterados pelo Conv. ICMS 21/97. Veja novos percentuais abaixo.
Piauí 20,00% 25,00%
Rio de Janeiro 22,30% 28,30%
Rio Grande do Norte 34,51% 40,90%
Rio Grande do Sul 20,00% 29,00%
Rondônia 17,00% 23,00%
Roraima 16,25% 20,00%
Santa Catarina 20,00% 44,18%
São Paulo 34,68% 46,81%
Sergipe 17,00% 27,92%
Tocantins 20,00% 33,79%


TABELA II


Unidades Federadas Álcool Hidratado Gasolina Automotiva e Alcool Anidro

Alíquota 7% Alíquota 12%
Acre 48,81% 40,81% 55,00%
Alagoas 64,94% 56,07% 75,51%
Amapá 48,81% 40,81% 55,00%
Amazonas 55,01% 46,68% 60,00%
Bahia 63,30% 54,53% 60,00%
Ceará 65,28% 56,40% 70,12%
Distrito Federal 68,24% 59,20% 71,23%
Espírito Santo 64,24% 55,42% 63,19%
Goiás 59,18% 50,62% 70,76%
Maranhão 55,01% 46,68% 60,00%
Mato Grosso 59,18% 50,62% 70,76%
Mato Grosso do Sul 68,72% 59,65% 70,76%
NOTA: Relativamente à gasolina automotiva e ao álcool anidro, no Mato Grosso do Sul, vigorou, até 28.02.97, o percentual de 56,00%, quando foi alterado pelo Conv. ICMS 01/97.

Minas Gerais 65,80% 56,89% 60,00%
Pará 60,17% 51,56% 66,25%
Paraíba 72,67% 63,39% 78,76%
Paraná 74,04% 64,68% 63,07%
Pernambuco 62,52% 53,79% 60,00%
NOTA: Relativamente ao Estado do Pernambuco, os percentuais vigoraram até 30.09.98, quando foram alterados pelo Conv. ICMS 82/98. Veja novos percentuais abaixo.
Pernambuco 65,47% 56,55% 64,39%
Piauí 52,52% 44,32% 56,00%
NOTA: Relativamente ao Estado do Piauí, os percentuais vigoraram até 31.03.97, quando foram alterados pelo Conv. ICMS 21/97. Veja novos percentuais abaixo.
Piauí 55,01% 46,68% 60,00%
Rio de Janeiro 59,09% 50,54% 63,07%
Rio Grande do Norte 74,73% 65,33% 79,35%
Rio Grande do Sul 57,96% 51,35% 60,00%
Rondônia 52,53% 44,33% 56,00%
Roraima 48,81% 40,81% 55,00%
Santa Catarina 78,79% 69,19% 60,00%
São Paulo 82,05% 72,27% 79,57%
Sergipe 58,63% 50,10% 56,00%
Tocantins 65,91% 57,00% 60,00%



TABELA III

Nota 1 - Tabela III: vigente até 31.08.97. Veja nova tabela abaixo.
"Parágrafo único. Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outro Estado.".

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Unidades Federadas Operações Internas Operações Interestaduais
Acre 53,00% 104,00%
Alagoas 56,80% 109,06%
Amapá 53,00% 104,00%
Amazonas 51,00% 101,33%
NOTA: Relativamente ao Estado do Amazonas, os percentuais vigoraram até 30.05.97, quando foram alterados pelo Conv. ICMS 53/97. Veja novos percentuais abaixo.
Amazonas 65,03% 112,57%
Bahia 57,77% 110,36%
Ceará 54,47% 105,96%
Distrito Federal 63,11% 117,48%
Espírito Santo 51,94% 102,59%
Goiás 66,50% 122,01%
Maranhão 60,43% 139,15%
Mato Grosso 66,50% 122,01%
Mato Grosso do Sul 66,26% 122,01%
NOTA: Relativamente à gasolina automotiva e ao álcool anidro, no Mato Grosso do Sul, vigorou, até 28.02.97, o percentual de 121,68%, quando foi alterado pelo Conv. ICMS 01/97.
Minas Gerais 54,85% 106,47%
Pará 51,00% 101,33%
Paraíba 64,08% 118,77%
Paraná 58,50% 111,33%
Pernambuco 51,00% 101,33%
Piauí 53,00% 104,00%
NOTA: Relativamente ao Estado do Piauí, os percentuais vigoraram até 31.03.97, quando foram alterados pelo Conv. ICMS 21/97. Veja novos percentuais abaixo.
Piauí 60,43% 139,15%
Rio de Janeiro 56,07% 108,09%
Rio Grande do Norte 53,00% 104,00%
Rio Grande do Sul 56,00% 108,00%
Rondônia 53,00% 104,00%
Roraima 53,00% 104,00%
Santa Catarina 57,52% 110,03%


TABELA III (cont.)

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Unidades Federadas Operações Internas Operações Interestaduais
São Paulo 66,02% 121,36%
Sergipe 53,00% 104,00%
Tocantins 86,89% 149,19%

Álcool Hidratado
Unidades Federadas Operações Internas Operações Interestaduais
Alíquota de 7% Alíquota de 12%
Rio de Janeiro 55,00% 92,20% 81,86%

Nota 2 - Tabela III: redação dada pelo Conv. ICMS 80/97. Eficácia: de 01.09.97 a 28.06.98. Veja nova redação abaixo.


PRECENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS À UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA

TABELA III

Gasolina "C"
Unidades Federadas Operações internas Operações interestaduais
AC 125,10% 200,13%
AL 135,65% 214,20%
AM 130,85% 207,79%
AP 101,53% 142,80%
BA 123,38% 197,84%
CE 106,52% 175,36%
DF 128,97% 205,29%
ES 109,91% 179,88%
GO 128,19% 204,26%
MA 121,67% 195,56%
MG 115,63% 187,51%
MS 133,41% 211,21%
MT 146,63% 228,84%
PA 112,28% 165,35%
PB 127,82% 203,76%
PE 108,78% 178,38%
PI 138,29% 217,72%
PR 119,65% 192,87%
RJ 113,65% 184,89%
RN 127,10% 202,81%
RO 125,97% 201,30%
Gasolina "C"
Unidades Federadas Operações internas Operações interestaduais
RR 112,63% 156,18%
RS 100,00% 166,67%
SC 128,14% 204,19%
SE 109,91% 179,88%
SP 122,23% 196,31%
TO 143,73% 224,97%


Nota 3 - Tabela III: nova redação dada pelo Conv. ICMS 71/98. Eficácia: a partir de 29.06.98.

TABELA III

Gasolina "C"
UnidadesFederadas Operações Internas Operações Interestaduais
AC 131,03% 208,04%
AL 141,86% 222,47%
AM 136,92% 215,89%
AP 106,69% 150,06%
BA 129,25% 205,67%
CE 111,95% 182,60%
DF 135,00% 213,33%
ES 115,43% 187,25%
GO 134,20% 212,26%
MA 127,50% 203,33%
MG 121,32% 195,09%
MS 142,79% 223,72%
MT 153,12% 237,49%
PA 117,99% 173,76%
PB 135,45% 213,93%
PE 114,28% 185,70%
NOTA: Relativamente ao Pernambuco, vigoraram, até 30.09.98, os percentuais
acima, quando foram alterados pelo Conv. ICMS 82/98. Veja os novos percentuais
abaixo.
PE 127,03% 202,71%
PI 144,55% 226,07%
PR 125,43% 200,58%
RJ 119,43% 194,30%
RN 133,08% 210,77%
RO 131,92% 209,23%
RR 118,36% 164,12%
RS 103,95% 175,60%
SC 134,66% 214,58%
SE 115,43% 187,25%
SP 128,08% 204,11%
TO 145,00% 226,67%

Nota 1 - Tabela IV: introduzida pelo Conv. ICMS 80/97. Eficácia: de 01.09.97 a 28.06.98. Veja nova redação abaixo.

PERCENTUAL DE REDUÇÃO FIXADO EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO
TABELA IV
Unidades Federadas Alíquota 7% Alíquota 12%
AC 59,73% 63,12%
AL 57,05% 60,30%
* AM - -
AP 73,83% 78,03%
BA 60,19% 63,61%
CE 65,10% 68,80%
DF 46,89% 49,55%
ES 55,43% 58,58%
GO 47,05% 49,72%
MA 60,65% 64,10%
MG 53,17% 56,19%
MS 49,82% 52,65%
MT 49,97% 52,81%
PA 67,56% 71,40%
PB 59,02% 62,37%
PE 64,40% 68,06%
PI 56,42% 59,63%
PR 48,88% 51,66%
RJ 54,47% 57,56%
RN 59,20% 62,57%
RO 59,50% 62,88%
RR 69,98% 73,95%

Unidades Federadas Alíquota 7% Alíquota 12%
RS 53,68% 56,73%
SC 45,03% 47,59%
SE 64,05% 67,69%
SP 48,31% 51,06%
TO 55,16% 58,30%

* Relativamente ao Estado do Amazonas, exclusivamente para efeito do crédito presumido previsto no art. 49, inciso I, do Decreto Lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, serão observados os percentuais de 46,51%, em relação à alíquota de 7%, e de 56,40%, em relação à alíquota de 12%.

Nota 2 - Tabela IV: nova redação dada pelo Conv. ICMS 71/98. Eficácia: a partir de 29.06.98.

PERCENTUAL DE REDUÇÃO FIXADO EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO
TABELA IV
Unidades Federadas Alíquota de 7% Alíquota de 12%
AC 58,20% 61,50%
AL 55,59% 58,75%
*AM - -
AP 73,91% 78,11%
BA 58,65% 61,98%
CE 63,43% 67,04%
DF 45,69% 48,29%
ES 54,01% 57,08%
GO 45,84% 48,45%
MA 59,10% 62,46%
MG 51,80% 54,75%
MS 47,89% 50,62%
MT 48,69% 51,47%
PA 70,22% 74,21%
PB 57,11% 60,35%
PE 62,40% 66,31%
NOTA: Relativamente ao Pernambuco, vigoraram, até 30.09.98, os percentuais
acima, quando foram alterados pelo Conv. ICMS 82/98. Veja os novos percentuais
abaixo.

PE 57,13% 60,37%
PI 54,98% 58,10%
PR 47,63% 50,34%
RJ 52,90% 55,90%
RN 57,68% 60,96%
RO 57,97% 61,27%
RR 73,91% 78,11%
RS 51,92% 54,89%
SC 46,40% 49,03%
SE 62,41% 65,95%
SP 47,07% 49,75%
TO 54,87% 58,00%
* relativamente ao Estado do Amazonas, exclusivamente para efeito do crédito presumido previsto no artigo 49, inciso i, do decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, serão observados os percentuais de 46,51% em relação à alíquota de 7%, e de 56,40% em relação à alíquota de 12%.
Nota Tabela V: acrescentada pelo Conv. ICMS 128/97, de 12.12.97. Eficácia: a partir de 18.12.97.
TABELA V
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA
ÓLEO DIESEL

*VALOR AGREGADO PELA REFINARIA
Unidade Federada Operações Internas Oper. Interestaduais
AC 54,65% 86,32%
AL 50,47% 81,28
AM 45,59% 75,41%
AP 55,00% 86,74%
BA 55,69% 87,58%
CE 53,95% 85,48%
DF 63,59% 85,90%
ES 46,64% 76,67%
GO 69,50% 92,61%
NOTA: Relativamente ao Estado de Goiás, os percentuais acima vigoraram até 30.06.98, quando foram alterados pelo Conv. ICMS 37/98. Veja novos percentuais abaixo.
GO 78,52% 100,98%
MA 45,94% 75,83%
MG 53,48% 87,16%
MS 62,98% 91,78%
MT 67,54% 101,85%
PA 57,78% 90,10%
PB 46,29% 76,25%
PE 52,91% 84,22%
PI 57,09% 89,26%
PR 50,30% 70,79%
ÓLEO DIESEL
*VALOR AGREGADO PELA REFINARIA
Unidade Federada Operações Internas Oper. Interestaduais
RJ 53,25% 74,15%
RN 43,16% 72,47%
RO 52,91% 84,22%
RR 64,40% 98,07%
RS 52,14% 72,89%
SC 55,83% 77,09%
SE 51,17% 82,12%
SP 61,00% 82,96%
TO 79,47% 103,94%


* Quando o sujeito passivo por substituição for distribuidora a margem de valor agregado será fixada pela unidade federada de destino.
Nota Tabela VI: acrescentada pelo Conv. ICMS 31/98, de 20.03.98. Eficácia: a partir de 26.03.98.

TABELA VIPERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PELA REFINARIA, APLICÁVEIS EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA

GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
UNID. FEDERADAS OPERAÇÕES INTERNAS OP. INTERESTADUAIS
AC 362,62% 441,38%
AL 248,54% 290,46%
AM 253,62% 313,83%
AP 353,72% 408,28%
BA 251,59% 293,87%
CE 244,05% 302,63%
DF 282,88% 328,92%
ES 259,41% 302,63%
GO 293,74% 341,09%
NOTA: Relativamente ao Estado de Goiás, os percentuais acima vigoraram até 30.06.98, quando foram alterados pelo Conv. ICMS 37/98. Veja novos percentuais abaixo.
GO 315,77% 366,90%
MA 256,53% 317,23%
MG 250,72% 292,89%
MS 310,26% 359,59%
MT 329,34% 402,43%
PA 272,88% 317,72%
PB 262,77% 324,54%
PE 237,24% 277,80%
PI 287,74% 353,75%
PR 238,98% 279,75%
RJ 224,64% 263,68%
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
UNID. FEDERADAS OPERAÇÕES INTERNAS OP. INTERESTADUAIS
RN 243,64% 302,14%
RO 321,56% 372,25%
RR 287,74% 353,75%
RS 241,74% 286,08
SC 252,46% 294,84%
SE 228,55% 268,06%
NOTA: Relativamente ao Estado de Sergipe, os percentuais acima vigoraram até 30.06.98, quando foram alterados pelo Conv. ICMS 37/98. Veja novos percentuais abaixo.
SE 238,54% 284,84%
SP 230,29% 270,01%
TO 323,29% 374,20%


Obs. Quando o sujeito passivo por substituição for estabelecimento distribuidor a margem de valor agregado será fixada pela unidade federada de destino.
Nota Tabela VII: acrescentada pelo Conv. ICMS 71/98. Eficácia: a partir de 29.06.98.


PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO

TABELA VII
ÓLEO COMBUSTÍVEL
Destino Saída
Interestadual Interna
Unidades Refinaria Distribuidor Refinaria Distribuidor
Federadas
AC 56,34% 36,42% 29,76% 9,62%
AL 56,34% 36,42% 29,76% 9,62%
AM 56,47% 36,47% 29,87% 9,65%
AP 56,34% 36,42% 29,76% 9,62%
BA 58,39% 37,27% 31,46% 10,30%
CE 56,34% 36,42% 29,76% 9,62%
DF 57,44% 36,83% 30,67% 9,94%
ES 58,99% 37,50% 31,96% 10,48%
GO 57,37% 36,80% 30,62% 9,92%
MA 56,34% 36,42% 29,76% 9,62%
MG 64,75% 40,82% 35,09% 11,74%
MS 57,11% 36,57% 30,40% 9,73%
MT 57,44% 36,83% 30,67% 9,94%
PA 56,34% 36,42% 29,76% 9,62%
PB 56,34% 36,42% 29,76% 9,62%
PE 56,34% 36,42% 29,76% 9,62%
PI 62,40% 41,71% 29,92% 9,62%
PR 65,43% 40,17% 37,30% 12,63%
RJ 61,09% 39,31% 32,09% 10,54%
RN 58,34% 36,42% 29,76% 9,62%
RO 56,34% 36,42% 29,76% 9,62%
RR 56,34% 36,42% 29,76% 9,62%
RS 57,46% 36,86% 30,69% 9,97%
SC 57,34% 36,81% 30,59% 9,93%
SE 56,34% 36,42% 29,76% 9,62%
SP 60,95% 39,23% 31,98% 10,48%
TO 57,42% 36,82% 30,66% 9,94%





ANEXO II
NOTAS:
1. Introduzido pelo Conv. ICMS 03/97. Eficácia a partir de 01.03.97;
2. Substituído pelo com eficácia a partir de 1º.02.98:
Conv. ICMS 130/97 - cl. quarta:
Fica o Anexo II do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, substituído pelo Relatório de Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Efetuado por TRR, passando a integrar o referido convênio os seguintes anexos, com respectivas denominações:
I - Anexo III- Relatório de Aquisição Interestadual de Álcool Anidro Realizada Por Distribuidora;
II - Anexo IV- Relatório de Operações Interestaduais de Combustível Derivado do Petróleo;
III - Anexo V- Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo;
IV - Anexo VI- Relatório das Operações Interestaduais das TRR com Combustíveis Derivados do Petróleo;
V - Anexo VII- Demonstrativo do Recolhimento de ICMS Substituição Tributária.


Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis
Período: de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx

(Convênios ICMS ........../97)
Distribuidora:
CGC:
Inscrição Estadual:

1 - Repasse para o Estado destinatário:

Estado: xxxxxxx

BC da Substituição Alíquota Valor Retido Total
Vendas a Consumidores 999,99 % 99,99
(valor da operação)
Vendas a Contribuintes 999,99 % 99,99
(valor do fornec.)
Valor a ser repassado para o Estado xxxxxxx 999,99
(de acordo com os documentos fiscais lançados no Livro Reg. de Saídas n. .... Fl. 000)

Estado: yyyyyyy

BC da Substituição Alíquota Valor Retido Total
Vendas a Consumidores 999,99 % 99,99
(valor da operação)
Vendas a Contribuintes 999,99 % 99,99
(valor do fornec.)
Valor a ser repassado para o Estado xxxxxxx 999,99
(de acordo com os documentos fiscais lançados no Livro Reg. de Saídas n. .... Fl. 000)
Valor total a ser repassado para outros Estados = 999,99 (1)

2 - Dedução do Estado remetente

qtde. vendida(3) valor aquisição(4) BC Substituição(3 valor retido
x 4 + 2 = 5) (6)
1 - Mercadoria xxxx 000 999,99 999,99 99,99
Alíquota = % (1) Margem = %
(2)
2 - Mercadoria xxxx 0000 999,99 999,99 99,99
Alíquota = % (1) Margem = %
(2)
Valor total a ser deduzido deste Estado = 999,99(2)
(de acordo com os docs. fiscais de aquisição lançados no Livro Reg. de Entradas n. ... F. 000)


3. Complemento/Ressarcimento

Complemento = (1-2) = 999,00
Ressarcimento = (2-1) = 999,00

Declaração: Declaramos que os valores constantes deste demonstrativo correspondem aos lançamentos efetuados nos livros fiscais e são de nossa responsabilidade.
Data/assinatura

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 105 de 1992.doc