C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas prestações internas:
a) nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e de São Paulo...................8,0%;
b) nos demais Estados..................................................................9,0%;
II - nas prestações interestaduais:
a) com alíquota de 12%................................................................6,3%;
b) com alíquota de 7%..................................................................3,7%.
§ 1º - Na prestação de serviço de transporte de pessoa ou de carga, destinado a não contribuinte do ICMS, a carga tributária será a prevista no inciso I, desta Cláusula.
§ 2º - Para efeito de complementação de alíquotas do ICMS, o Estado onde se localiza o destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença de modo a que a carga tributária corresponda aos percentuais indicados no inciso I.
Cláusula segunda - A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na Cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer créditos.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.
Brasília, DF, 5 de dezembro de 1991. |