(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 84, DE 30 DE JUNHO DE 1992.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder parcelamento de crédito tributário lançado.
Publicado no DOE Nº DE 12/08/1992
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, de créditos tributários constituídos em função de não recolhimento do ICMS incidente sobre a exportação de produtos semi-elaborados classificados nas posições 47O3.19.OOOO e 47O3.29.OOOO da NBM/SH, no período de 1º de março de 1989 a 14 de abril de 1991.
Cl. 1ª - Redação original. Eficácia de 01.08.92 a 24.05.93. Veja a nova redação abaixo.

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, de créditos tributários em função do não-recolhimento do ICMS incidente sobre a exportação dos produtos semi-elaborados classificados nas posições 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no período de 1º de março de 1989 a 14 de abril de 1991.

Cl. 1ª - Redação dada pelo Conv. ICMS 15/93. Eficácia desde 25.05.93.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1992.


Brasília, DF, 30 de julho de 1992.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 084 de 1992.doc