O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam acrescentados à lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, os produtos classificados nos códigos 5304.10.0101 a 5304.10.0103 e 5304.90.0101 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (fibras de sisal), com redução da base de cálculo em 50% (cinqüenta por cento).
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992. |