(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE

Convênio/ICMS Nº 76, DE 30 DE JUNHO DE 1994.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

Publicação: DOU de 8.7.94, Seção I, págs. 10.294 a 10.301.
Retificado no DOU de 22.07.1994, Seção I, p. 11.033.
Ratificação Estadual: Dec. n. 7.867, de 18.7.94, publicado no DOE de 19.7.94.
Ratificação Nacional: Ato Cotepe/ICMS n. 9/94 (DOU de 26.7.94).

Desde 01.11.97 as disposições contidas neste Convênio não se aplicam ao Estado de SÃO PAULO (denúncia).
O Despacho n. 29/00, de 12.12.2000 (DOU 14.12.2000), do Secretário Executivo da Cotepe/ICMS, comunica a não aplicação ao DISTRITO FEDERAL das normas contidas neste Convênio, com exceção do disposto no § 4º da cláusula segunda.
O Despacho n. 5, de 1º.03.2001 (DOU 5.03.2001), comunica a não aplicação a MINAS GERAIS das normas contidas neste Convênio.
Denunciado pelo Estado RORAIMA (DOU de 26.08.2002, Seção I, página 23).
O Convênio ICMS 100/03 incluiu o Estado de MINAS GERAIS nas disposições deste Convênio.
O Despacho n. 19 e 20, de 10.11.2003, comunica a não aplicação aos Estados do PARANÁ e RORAIMA respectivamente das normas contidas neste Convênio.
O Convênio ICMS 143/03 adiou para 01.08.2004 a inclusão do Estado de MINAS GERAIS nas disposições deste Convênio.
O Conv. ICMS 68/04 adiou para 30.09.2004 a inclusão do Estado de MINAS GERAIS nas disposições deste Convênio.
O Conv. ICMS 83/04 adiou para 01.01.2005 a inclusão do Estado de MINAS GERAIS nas disposições deste Convênio.
O Despacho n. 8/04, de 4.10.2004, do Secretário Executivo do CONFAZ, torna público que o Estado do RIO DE JANEIRO denunciou unilateralmente, a partir de 01.11.2004, este Convênio.
O Despacho n. 02/06, de 11.04.2006, do Secretário Executivo do CONFAZ, torna público que o Estado do RIO GRANDE DO NORTE denunciou unilateralmente, a partir de 01.05.2006, este Convênio.
O Convênio ICMS 146/06 incluiu o Estado de SANTA CATARINA nas disposições deste Convênio. Efeitos a partir de 1º.01.2007.
O Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ n. 13, de 28.02.2008, torna público a denúncia parcial do Estado do RIO GRANDE DO SUL, relativamente aos produtos constantes nos itens III a VI, X, XI e XIV a XVI do Anexo único a este Convênio.
Relativamente ao Estado de SÃO PAULO, ver o Protocolo ICMS 12/2007, de 23.04.2007.
O Convênio ICMS 19/08 incluiu o Estado do PARANÁ nas disposições deste Convênio. Efeitos a partir de 1°.06.2008.
O Convênio ICMS 41/08 incluiu o Estado de SANTA CATARINA nas disposições deste Convênio. Efeitos a partir de 1°.06.2008.
O Convênio ICMS 65/08 adiou para 1°.10.2008 a inclusão do Estado do PARANÁ nas disposições deste Convênio. Efeitos a partir de 1°.06.2008.
O Convênio ICMS 123/08 adiou para 1°.01.2009 a inclusão do Estado do PARANÁ nas disposições deste Convênio. Efeitos a partir de 20.10.2008.
O Convênio ICMS 25/10 excluiu o Estado de Santa Catarina das disposições deste Convênio. Efeitos a partir de 1º.05.2010.
O Convênio ICMS 127/10 incluiu o Estado de Santa Catarina nas disposições deste Convênio, relativamente às operações com os produtos relacionados nos itens I, II, III, VII, VIII, IX, XII, XIII e XVII do Anexo Único Efeitos a partir de 1º.11.2010.
O Convênio ICMS 38/11 reincluiu integralmente o Distrito Federal nas disposições deste Convênio. Efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo Distrital.
O Convênio ICMS 43/11 incluiu o Estado do Rio Grande do Norte nas disposições deste Convênio. Efeitos a partir de 1º.07.2011.

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CONVÊNIO ICMS 076 de 1994.doc