O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do § 1º da Cláusula segunda do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, na redação dada pelo Convênio ICMS 63/92, de 25 de junho de 1992:
"I - o álcool carburante, o óleo diesel e a gasolina automotiva.............13%".
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de agosto a 31 de dezembro de 1992.
Brasília, DF, 30 de julho de 1992. |