(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 76, DE 30 DE JUNHO DE 1992.
Dá nova redação ao inciso I do § 1º da Cláusula segunda do Convênio ICMS 10/89 de 28.03.89, que dispõe sobre atribuição de responsabilidade em relação a operações com lubrificantes e combustíveis.
Publicado no DOE Nº DE 12/08/1992
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do § 1º da Cláusula segunda do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, na redação dada pelo Convênio ICMS 63/92, de 25 de junho de 1992:

"I - o álcool carburante, o óleo diesel e a gasolina automotiva.............13%".

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de agosto a 31 de dezembro de 1992.


Brasília, DF, 30 de julho de 1992.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 076 de 1992.doc