(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 44, DE 25 DE JUNHO DE 1992.
Altera o Convênio ICMS 40/91, de 07.08.91, que concede isenção às saídas de veículos para portador de deficiência física.
Publicado no DOE Nº DE 08/07/1992
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira O "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICMS 4O/91, de 7 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de dezembro de 1992, isenção do ICMS na saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual.".

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 25 de junho de 1992.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 044 de 1992.doc