O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em estender, até 31 de março de 1989, as regras e benefícios fiscais estabelecidos pelo Convênio ICM 65/88 aos Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia, situados na Amazônia Ocidental.
Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica às operações com produtos industrializados que tenha similares produzidos nos referidos Estados e que serão arrolados em protocolos complementares a este Convênio.
Cláusula segunda - As operações de saídas efetuadas entre os Estados nominados na cláusula anterior serão normalmente tributadas.
Cláusula terceira - Compete aos Estados nominados na Cláusula anterior exercer, em conjunto ou não com outro Estado, o controle das entradas dos produtos industrializados beneficiados por este Convênio em seus territórios.
Parágrafo único. Ficam os Estados remetentes autorizados a manter nos territórios dos destinatários, e com apoio destes, funcionários ou repartições fiscais, para exercer esse controle.
Cláusula quarta Revogada.
Revogada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 80/89, efeitos a partir de 01.09.89:
Cláusula quarta As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989. |
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989. |