(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 114, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Convênio ICMS 53/91, de 26.09.91, que concede isenção do ICMS nas importações efetuadas por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros.
Publicado no DOE Nº DE 19/10/1994
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira Fica incluído o Estado do Pará na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 114 de 1994.doc