| CONVÊNIO ICMS 04, DE 4 DE ABRIL DE 2008
 
 Autoriza os Estados do Piauí e do Rio Grande do Norte e São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas às  entidades que relaciona.
 Publicado no DOU de 9.04.2008, Seção I, pág. 15 a 35.
 Ratificação Nacional: Ato Declaratório n. 3, de 25.04.2008, publicado no DOU de 30.04.2008, Seção I, pág. 61.
 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
 
 C O N V Ê N I O
 Cláusula primeira Ficam os Estados do Piauí e do Rio Grande do Norte autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações de serviços de transporte, realizadas em doação para as entidades a seguir relacionadas, inclusive nas saídas e prestações subseqüentes promovidas pelas entidades:
 I - REDE FEMININA ESTADUAL DE COMBATE AO CÂNCER DO PIAUÍ;
 II - LIGA NORTE-RIO-GRANDENSE CONTRA O CÂNCER.
 Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
 Cláusula primeira: redação vigente até 19.10.2008. Veja nova redação abaixo.
 
 Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, do Piauí e do Rio Grande do Norte autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações de serviços de transporte, realizadas em doação para as entidades a seguir relacionadas, inclusive nas saídas e prestações subseqüentes promovidas pelas entidades:
 I - REDE FEMININA ESTADUAL DE COMBATE AO CÂNCER DO PIAUÍ;
 II - LIGA NORTE-RIO-GRANDENSE CONTRA O CÂNCER;
 III – GRUPO DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER – BAHIA.
 Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
 Cláusula primeira: nova redação dada pelo Convênio ICMS 122/08, de 26.09.2008. Efeitos a partir de 20.10.2008.
 
 Cláusula segunda Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de 4 (quatro) mamógrafos modelo Peforma com 2 (dois) buckys e kit para instalação em unidade móvel, fabricado pela General Electric efetuada pela Fundação Pio XII – Hospital do Câncer de Barretos, inscrita no CNPJ sob o número 49.150.352/0001-12.
 
 
 Cláusula segunda-A Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS na aquisição, em operação interna, de um veículo automotor, tipo ônibus, marca Volare W8, de 32 lugares, exclusive o do condutor, efetuada pela entidade de que trata o inciso III da cláusula primeira.
 Cláusula segunda-A: acrescentada pelo Convênio ICMS 122/08, de 26.09.2008. Efeitos a partir de 20.10.2008.
 
 Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação à cláusula primeira, até 31 de outubro de 2012.
 
 Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas – Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Milton Gomes Soares; Paraná – Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco – José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Julio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – Nilson Nascimento Lima; Tocantins – Dorival Roriz Guedes Coelho. |