(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio/ICMS Nº 80, DE 19 DE OUTUBRO DE 1991.
Prorroga vigência de disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais que especifica.
Publicado no DOE Nº DE 26/12/1991
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65º Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até as datas indicadas, as disposições contidas:

I - até 31 de dezembro de 1992:

a) no Convênio ICM 10/75, de 15 de julho de 1975;

b) nos Convênios ICM 33/77, de 15 de setembro de l977, e ICMS 18/89, de 28 de março de 1989;

c) no Convênio ICM l6/82, de 15 de julho de 1982;

d) no Convênio ICM 10/87, de 30 de junho de 1987;

e) no Convênio ICMS 112/89, de 7 de dezembro de 1989;

f) no Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990;

g) no Convênio ICMS 80/90, de 12 de dezembro de 1990;

h) no Convênio ICMS 83/90, de 12 de deaembro de 1990;

i) na Cláusula primeira do Convênio ICMS 84/90, de 12 de dezembro de 1990;

j) no Convênio ICMS 87/90, de 12 de dezembro de 1990;

l) no Convênio ICMS 40/91, de 7 de agosto de 1991;

m) no Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991;

n) no Convênio ICMS 51/91, de 26 de setembro de 1991;

II - até 31 de dezembro de 1993:

a) no Convênio ICM 12/75, de 15 de julho de 1975;

b) nos Convênios ICM 04/79, de 08 de fevereiro de 1979, e ICMS 47/90, de 13 de setembro de 1990;

c) no Convênio ICMS 38/82, de 14 de dezembro de 1982;

d) nos Convênios ICM 56/86, de 09 de dezembro de 1986, e ICMS 55/90, de 13 de setembro de 1990;

e) no Convênio ICM 70/87, de 08 de dezembro de 1987;

f) no Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989;

g) no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989;

h) no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990;

i) no Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991.

III - até 31 de dezembro de 1994:

a) no item 8 da Cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, no item 5º do Convênio de Cuiabá, de 7 de junho de 1967, e no Convênio ICMS 30/90, de 13 de setembro de 1990;

b) na Cláusula nona do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968, e no Convênio ICM 12/85, de 12 de março de 1985;

c) no Convênio AE 04/70, de 02 de julho de 1970, no inciso II da Cláusula primeira e no inciso IV da Cláusula segunda do Convênio ICM 57/75, de 10 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 42/90, de 13 de setembro de 1990;

d) no Convênio AE 5/72, de 22 de novembro de 1972;

e) no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974;

f) na alínea "f" do inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975;

g) no Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975;

h) no Convênio ICM 26/75, de 5 de novembro de 1975;

i) no Convênio ICM 32/75, de 5 de novembro de 1975;

j) no Convênio ICM 40/75, de 10 de dezembro de 1975;

l) no Convênio ICM 34/77, de 15 de setembro de 1977, e ICM 51/85, de 11 de dezembro de 1985;

m) na Cláusula décima quarta do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977;

n) no Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981;

o) no Convênio ICMS 08/89, de 28 de março de 1989;

p) no Convênio ICMS 20/89, de 28 de março de 1989;

q) no Convênio ICMS 37/89, de 24 de abril de 1989;

r) no Convênio ICMS 72/89, de 22 de agosto de 1989, e na Cláusula segunda do Convênio ICMS 89/90, de 12 de dezembro de 1990;

s) no Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990;

t) no Convênio ICMS 70/90, de 12 de dezembro de 1990.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.


Brasília, DF, 5 de dezembro de 1991.


NOTA: Retificado no DOU de 24.12.91, Seção I, pág. 30.481.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 080 de 1991.doc