O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1990, as disposições contidas nos Convênios a seguir enumerados:
I - Convênio ICM 15/89;
II - Convênio ICM 54/89;
III - Convênio ICMS 08/89;
IV - Convênio ICMS 20/89;
V - Convênio ICMS 22/89;
VI - Convênio ICMS 37/89;
VII - Convênio ICMS 54/89.
Cláusula segunda - Ficam alterados o prazo indicado na Cláusula terceira e a data prevista na Cláusula quinta do Convênio ICM 08/89, de 27.02.89, respectivamente, para 31 de dezembro de 1990 e 1º de janeiro de 1991.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989. |