(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICM Nº 29, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1983.
Autoriza os Estados nominados a excluírem os produtos que especifica da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975.

· Publicado no DOU de 09.12.83.
· Ratificação Nacional DOU de 27.12.83 pelo Ato COTEPE-ICM 08/83.
· O Conv. ICM 35/86 exclui o MT e MS, das disposições de que trata este convênio, restabelecendo a autorização contida na cláusula primeira do Conv. ICM 44/75, e SC em relação a batata e a banana, efeitos a partir de 09.10.86.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVENIO ICM 29 de 1983.doc