(A ementa não consta do texto original)
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro - GB, em 22 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os signatários autorizados a conceder isenção às saídas de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica:
a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) sem eficácia.
Sem eficácia a alínea “b” por decurso de prazo (o Conv. ICMS 151/94 só prorrogou a alínea “a”), efeitos a partir de 01.01.95.
b) de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos de energia elétrica, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica devam retornar aos estabelecimentos da empresa remetente. |
Clausula segunda - O disposto na cláusula primeira poderá ser estendido a operações anteriores ao presente convênio, podendo os signatários cancelar procedimentos fiscais já iniciados.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1972.
SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP. |