(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio/ICMS Nº 64, DE 28 DE JUNHO DE 1995.
Concede isenção do ICMS nas importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários pela EMBRAPA.
Publicado no DOE Nº DE 17/07/1995
Publicação: DOU de 30.6.95, Seção I, págs. 9649 a 9664.
Aprovação Estadual: Dec. n. 8.303, de 14.7.95, publicado no DOE de 17.7.95.
Ratificação Nacional: ATO COTEPE N. 5/95 (DOU de 19.7.95).

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal.

§ 1º As importações referidas nesta cláusula ficam dispensadas do exame de similaridade.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 064 de 1995.doc