O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS nas seguintes hipóteses: |
Cl. 1ª - Redação original. Eficácia até 07.01.2003. |
Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso e Minas Gerais autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:
Cl. 1ª - Nova redação dada pelo Conv. ICMS 162/02. Eficácia a partir de 08.01.2003. |
I – saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;
II – saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores.
Cláusula segunda A isenção prevista na cláusula anterior alcança ainda a respectiva prestação de serviço de transporte.
Cláusula terceira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a condicionar a concessão da isenção à adequação dos produtos mencionados na cláusula primeira ao atendimento a outras normas relativas à política de preservação ambiental. |
Cl. 3ª - Redação original. Eficácia até 07.01.2003. |
Cláusula terceira Ficam os Estados de Mato Grosso e Minas Gerais autorizados a:
Cl. 3ª - Nova redação dada pelo Conv. ICMS 162/02. Eficácia a partir de 08.01.2003. |
I - condicionarem a concessão da isenção à adequação dos produtos mencionados na cláusula primeira ao atendimento a outras normas relativas à política de preservação ambiental;
II - estabelecerem outros procedimentos tributários a serem adotados para operacionalização do presente convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. |