A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso V da Cláusula primeira do Convênio ICMS 38/89, de 24.04.89, alterado pelos Convênios ICMS 89/89, de 22.08.89 e 05/90, de 30.05.90:
"V - prestações com alíquotas de 18%:
a) a partir de janeiro de 1991, 14,4%."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990. |