A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - As empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial nos Estados em que iniciarem prestação de serviço de transporte e que tenham optado pela redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 38/89, de 24.04.89, deverão:
I - providenciar sua inscrição no Cadastro do ICMS de cada Estado e a identificação dos Agentes dos Armadores junto ao Fisco local;
II - declarar por escrito a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga que serão usados nos serviços de cabotagem no Estado;
III - preencher e entregar a guia de informação, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, contendo a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos, bem como demais informações de natureza econômico-fiscais exigidas pela legislação de cada Estado;
IV - manter o livro RUDFTO, modelo 6;
V - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos;
VI - recolher o ICMS no prazo determinado na legislação do Estado onde a prestação de serviço foi executada.
§ 1º A inscrição referida nesta Cláusula se processará no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CGC e no cadastro de contribuintes do Estado em que localizado.
§ 2º Fica atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.
Cláusula segunda - Os Estados onde as empresas possuírem sede autorizarão a impressão dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga, que serão numerados tipograficamente, e deverão, obrigatoriamente, reservar espaço para o número da inscrição estadual, CGC e declaração do local onde tiver início a prestação de serviço.
§ 1º No caso do serviço ser prestado fora da sede, deverá constar do Conhecimento o nome e o endereço do Agente.
§ 2º Havendo necessidade de correção no Conhecimento, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o documento anterior e o motivo da correção.
§ 3º No Livro RUDFTO, modelo 6, do estabelecimento sede, será indicada a destinação dos impressos de conhecimento de transporte aquaviário de cargas por porto e Estado.
Cláusula terceira - A adoção da sistemática ora estabelecida dispensará as demais obrigações acessórias não previstas neste Convênio, exceto o disposto na Cláusula décima quinta do Convênio ICMS 95/89.
Cláusula quarta - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a cancelar multas aplicadas às empresas de transporte aquaviário, até esta data, pelo descumprimento de obrigações acessórias, desde que não tenha resultado em falta de pagamento do imposto.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990. |