O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescentado com a seguinte redação o § 2º à cláusula primeira do Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991, passando o seu atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional. |