(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 131, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998.
Altera dispositivo do Convênio ICMS 53/91, de 26.09.91, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos e aparelhos por empresas de radiodifusão, jornalísticas e editoras de livros.
Publicado no DOE Nº 4924 DE 23/12/1998
NOTA:
Publicado no DOU de 17.12.98, Seção I, pág. 92 a 99.
Ratificação Estadual: Dec. n. 9.287, de 22.12.98, publicado no DOE n. 4924, de 23.12.98.
Ratificação Nacional: Ato COTEPE n. 1, de 04.01.99, publicado no DOU de 07.01.99, Seção I, pág. 10.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte



C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentado com a seguinte redação o § 2º à cláusula primeira do Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991, passando o seu atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 131 de 1998.doc