(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 102, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995.
Autoriza os Estados que menciona a revogar a isenção concedida a pescados e dá outras providências.
Publicado no DOE Nº DE 21/12/1995
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco e do Rio Grande do Sul autorizados a revogar a isenção nas operações internas com pescados, concedidas com base no Convênio ICMS 60/91, de 26 de setembro de 1991.

Cláusula segunda Ficam os Estados de Pernambuco e do Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com pescados, em até 100% (cem por cento).

Parágrafo único. A redução prevista nesta cláusula não se aplica às operações a seguir:

1 - que destinem pescado à industrialização;

2 - com pescado enlatado ou cozido;

3 - com crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de janeiro de 1996 a 30 de abril de 1997.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 102 de 1995.doc