O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar, até 31 de março de 1989, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica:
I - até a faixa de consumo definida na legislação estadual, desde que não ultrapasse a 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais.
II - até a faixa de consumo definida na legislação estadual, desde que não ultrapasse a 100 (cem) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.
Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se às Unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989. |