(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICM Nº 14, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989.
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica nos casos que especifica.

Publicação DOU de 28.02.89.
Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89.
Ver Conv. ICMS 20/89.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVENIO ICM 14 de 1989.doc