(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 56, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993.
Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.4.91, a carne bovina cozida, a carne bovina cozida e congelada e o extrato de carne e dispõe sobre o não estorno dos créditos.
Publicado no DOE Nº DE 30/09/1993
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - Ficam excluídos da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, os produtos abaixo especificados, com indicação dos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - carne bovina cozida (corneed beef, soast beef etc), classificada no código 1602.50.9902;

II - carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903;

III - extrato de carne, classificado no código 1603.00.0101.

Cláusula segunda - Ficam acrescentados à lista a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS 66/92, de 25 de junho de 1992, os seguintes produtos industrializados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM
1602 50 9902
1602 50 9903
1603 00 0101

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

Voltar


CONVÊNIO ICMS 056 de 1993.doc