(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 73, DE 25 DE JUNHO DE 1992.
Dispõe sobre a adesão dos Estados que especifica às disposições do Convênio ICMS 53/91, de 26.09.91, que dispõe sobre isenção do ICMS na importação de produtos por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros.
Publicado no DOE Nº DE 08/07/1992
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Goiás, Rio Grande do Norte e Sergipe incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 25 de junho de 1992.


NOTA: Retificado no DOU de 06.07.92, Seção I, pág. 8.676.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 073 de 1992.doc