O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Pará e de Roraima autorizados a:
I - permitir que, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o contribuinte adote a redução de base de cálculo de 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois décimos por cento) sobre o preço FOB - exportação, nas saídas para o exterior dos produtos semi-elaborados classificados nas posições 4406 a 4409, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
NOTA - Inc. I: O Conv. ICMS 40/94, incluiu o Estado do MA nas disposições deste Convênio, relativamente aos efeitos deste inciso. Eficácia desde 22.04.94. |
II - conceder remissão do ICMS correspondente a 84% (oitenta e quatro por cento), decorrente das saídas destinadas ao exterior dos protudos mencionados no inciso anterior, realizadas no período de 15 de abril de 1991 a 30 de junho de 1993;
III - dispensar os juros moratórios e as multas incidentes sobre os créditos tributários constituídos ou não, relativos às operações de que trata o inciso II.
Cláusula segunda - O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste Convênio não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.
Cláusula terceira - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
Nota: Texto conforme RETIFICAÇÃO publicada no Diário Oficial da União, de 24 de setembro de 1993, Seção I, página 14.308. |
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