O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1990 as disposições do Convênio ICMS 72/89, de 22.08.89.
Cláusula segunda - Os recolhimentos de que trata a Cláusula terceira do Convênio ICMS 72/89, serão corrigidos monetariamente, de acordo com o disposto na legislação de cada unidade da Federação.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989. |