NOTA:
Publicação: DOU de 26.02.98, Seção I, pág. 12.
Aprovação Estadual: Dec. n. 9.060, de 20.03.98, publicado no DOE de 23.03.98.
Ratificação Nacional: ATO COTEPE n. 4, de 13.03.98, publicado no DOU de 13.03.98, Seção I, pág. 24.
Texto alterado conforme retificação publicada no DOU de 10.06.98, Seção I, pág. 109. |
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 18 de fevereiro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam acrescentados os itens a seguir indicados no Anexo I do Convênio ICM 4/89, de 21 de fevereiro de 1989:
SEQ. ENTIDADE NAT. SEDE
72 TELMA Celular S.A. 02 São Luís-MA
73 TELEPISA Celular S.A. 02 Teresina-PI
74 TELECEARÁ Celular S.A. 02 Fortaleza-CE
75 TELERN Celular S.A. 02 Natal-RN
76 TELPA Celular S.A. 02 João Pessoa-PB
77 TELPE Celular S.A. 02 Recife-PE
78 TELASA Celular S.A. 02 Maceió-AL
79 TELERGIPE Celular S.A. 02 Aracaju-SE
80 TELEBAHIA Celular S.A. 02 Salvador-BA
81 TELEMS Celular S.A. 02 Campo Grande-MS
SEQ. ENTIDADE NAT. SEDE
82 TELEMAT Celular S.A. 02 Cuiabá-MT
83 TELEGOIÁS Celular S.A. 02 Goiânia-GO
84 TELEBRASÍLIA Celular S.A. 02 Brasília-DF
85 TELERON Celular S.A. 02 Porto Velho-RO
86 TELEACRE Celular S.A. 02 Rio Branco-AC
87 TELAIMA Celular S.A. 02 Boa Vista-RR
88 TELEAMAPÁ Celular S.A. 02 Macapá-AP
89 TELEMAZON Celular S.A. 02 Manaus-AM
90 TELEPARÁ Celular S.A. 02 Belém-PA
91 TELERJ Celular S.A. 02 Rio de Janeiro-RJ
92 TELEMIG Celular S.A. 02 Belo Horizonte-MG
93 TELEST Celular S.A. 02 Vitória-ES
94 TELESP Celular S.A. 02 São Paulo-SP
95 TELEPAR Celular S.A. 02 Curitiba-PR
96 TELESC Celular S.A. 02 Florianópolis-SC
97 CTMR Celular S.A. 02 Pelotas-RS
98 BCP S.A. 04 São Paulo-SP
99 BSE S.A. 04 São Paulo - Sede (área
de abrangência: PE,AL,
PB, CE, RN e PI)
100 AMERICEL S.A. 04 Brasília-DF
101 Vicunha Telecomunicações LTDA. 04 Salvador-BA (área de
abrangência: BA e SE) |
Cláusula segunda Na cláusula primeira do Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989:
I - o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - a operadora centralizará, por cada unidade da federação de sua área de atuação, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar em seu território;
II - renumerado para § 1º o atual parágrafo único, fica acrescido o § 2º com a seguinte redação:
§ 2º Mediante celebração de protocolo específico, as unidades federadas poderão estabelecer regra diferente da contida no inciso I desta cláusula.".
Cláusula terceira Fica dispensado o pagamento do imposto incidente sobre as operações e prestações previstas na cláusula sexta do Convênio ICM 4/89 de 21 fevereiro de 1989, durante o período de 1º de fevereiro de 1998 até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998, exceto em relação à cláusula terceira. |