(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 128, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995.
Acrescenta dispositivo ao Convênio ICM 04/89, de 21.02.89, que concede regime especial relacionado com a prestação de serviços de telecomunicações, para efeito de cumprimento das obrigações tributárias.
Publicado no DOE Nº DE 21/12/1995
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975 e no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso VIII à cláusula primeira do Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:

"VIII - o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação de cada unidade da Federação, para exibição ao fisco.".

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 128 de 1995.doc