O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A Cláusula primeira do Convênio ICMS 57/92, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam excluídos do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, os produtos classificados na posição 2101.10 da NBM/SH (café solúvel, extratos, essências e concentrados de café).".
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992. |