(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.



Convênio /ICMS Nº 94, DE 25 DE SETEMBRO DE 1992.
Dá nova redação à Cláusula primeira do Convênio ICMS 57/92, de 25.06.92.
Publicado no DOE Nº DE 09/10/1992
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O


Cláusula primeira A Cláusula primeira do Convênio ICMS 57/92, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam excluídos do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, os produtos classificados na posição 2101.10 da NBM/SH (café solúvel, extratos, essências e concentrados de café).".

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.

Secretaria de Estado de Receita e Controle
http://www.sefaz.ms.gov.br

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CONVÊNIO ICMS 094 de 1992.doc