O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989, alterado pelo Convênio ICMS 61/91, de 26 de setembro de 1991:
I - inciso V à Cláusula primeira:
"V - Registro de Apuração do ICMS";
II - parágrafo único à Cláusula décima oitava:
"Parágrafo único Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado às unidades da Federação autorizar a emissão em local distinto."
Cláusula segunda O § 1º da Cláusula vigésima do Convênio ICMS 95/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Na hipótese da Cláusula anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:
1 - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
2 - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
3 - a critério da unidade da Federação, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item 2, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações."
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 26 de março de 1992. |