O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O item III, da Cláusula primeira do Convênio ICMS 38/89, de 24.04.89, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"III - prestações com alíquota de 8%.
.............................
c) 6,4%, até 31 de dezembro de 1989."
Cláusula segunda - Fica acrescentado item à Cláusula primeira do Convênio ICMS 38/89, de 24.04.89, com a seguinte redação:
"IV - prestações com alíquota de 7%:
5,6%, a partir de 1º de janeiro de 1990."
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989. |