O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os produtos similares a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 45/89, de 27.02.89, em relação aos Estados do Acre e Rondônia são os constantes da relação anexa.
Cláusula segunda - Continuam aplicáveis às operações previstas no presente Convênio e no Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, as normas de controle vigentes em 28 de fevereiro de 1989.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.
Produtos: tijolos; tubos de cimento e de barro; postes de concreto; móveis de madeira maciça; lambris; refrigerantes e café torrado e moído.
RONDÔNIA
Produtos: farinha de mandioca; colorau; cabos de madeira para vassouras e ferramentas; artefatos de cimento, pedra e areia; tijolos e telhas de barro e cimento; carrocerias de caminhão; móveis de madeira maciça; café torrado e moído; dragas; tubos de barro e cimento; refrigerantes; produtos resultantes do abate de animais; e madeira beneficiada. |