O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam acrescentados à lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, os produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com redução da base de cálculo de 70% (setenta por cento).
Cláusula segunda Ficam excluídos da lista de que trata a Cláusula primeira do Convênio ICMS 66/92, de 25 de junho de 1992, os produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992. |